LEI Nº 9.800,
DE 26 DE MAIO DE 1999.
Publicada
no DOU de 27/05/1999
Permite às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados para a prática de atos processuais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida às partes
a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2º A utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não
sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente,
até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão
praticar atos de sua competência à vista de transmissões
efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão
torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido,
e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo
de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita
concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o
original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos
judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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