LEI Nº 9.796, DE
5 DE MAIO DE 1999
Publicada
no DOU de 06/05/1999
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese
de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado
ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria
ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão
dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com
cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
§ 1º Os regimes próprios de previdência de servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados
regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime
instituidor.
§ 2º Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor
público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo
ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social,
como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem
compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar
a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime
de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente
ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência
Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da
multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma
do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não
poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma
do inciso III do § 1º deste artigo pela renda mensal do maior benefício
da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime
de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma
do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele
pago diretamente.
§ 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela
Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar
a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação
financeira.
§ 6º Aplica-se o disposto neste
artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão
de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/2006 - DOU 11/08/2006)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos internacionais. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.430/2006, de 26/12/2007 - DOU 27/12/2006)
Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público
tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência
Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o
disposto neste artigo.
§ 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência
Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada
benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social:
I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu
dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Com base nas informações referidas no parágrafo anterior,
o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal
inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º A compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício,
será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor
ou na renda mensal do benefício calculada na forma do parágrafo anterior,
o que for menor.
§ 4º O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo
anterior corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo
percentual correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social no tempo de serviço total do servidor público.
§ 5º O valor da compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social,
mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago
pelo regime instituidor.
Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes
de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada
em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção nessa
data, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar
da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios
em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 2.187-13/2001)
Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa
aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se
a renda mensal obtida para o último mês, de acordo com o procedimento
determinado nos arts. 3o e 4o, pelo número de meses em que o benefício
foi pago até então.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá
cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira,
totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência
Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos
para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação
financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de
contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará
o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta
de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil
do mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no §
1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações
e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores
a ele referentes.
§ 4º Sendo inviável financeiramente para um regime de origem
desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira,
em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo
de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 5º O pagamento para os regimes próprios
de previdência social credores da compensação financeira, relativa ao período
de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos entes instituidores não
sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), será efetivado conforme os seguintes parâmetros: (Parágrafo incluído Lei
nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)
I - até o exercício de 2017, para os Municípios:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o
limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse
montante;
II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de
até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros
para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias;
c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente
para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto na alínea b deste
inciso será ajustado de forma a garantir a quitação no prazo de cento e oitenta
meses;
III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
§ 6° O pagamento da compensação financeira do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social depende da desistência de eventuais ações judiciais
que tenham por objeto a dívida compensada, e é causa da extinção dos pagamentos
previstos no § 5° deste artigo a manutenção do litígio ou o ajuizamento
de novas ações. (Parágrafo incluído Lei
nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)
Art. 7º Os regimes instituidores devem comunicar de imediato
aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto
de compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as alterações no
cadastro a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto
neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão
registradas em dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele
regime.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização
dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem
solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 8º-A. A compensação financeira entre os regimes próprios
de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição,
obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei. (Artigo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.187-13/2001)
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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