LEGISLAÇÃO


LEI Nº 9.668, DE 23 DE JUNHO DE 1998.
Publicada no D.O.U. de 24.6.1998

Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:

"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2º O art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)

........................................................................................"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/03/2005