LEI Nº 9.668, DE 23 DE JUNHO DE
1998.
Publicada no
D.O.U. de 24.6.1998
Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa
a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:
"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Art. 2º O art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou. (NR)
........................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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