LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE
1998
Publicada
no D.O.U. de 8.6.1998
Dá nova redação
ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho prescreve:
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato;
Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para
o trabalhador rural.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações
que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à
Previdência Social.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
|