LEI Nº 9.655, DE 2 DE JUNHO
DE 1998.
Publicada no DOU
de 03.06.1998
Altera o percentual de diferença
entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal
de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro
e Segundo Graus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondem
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art.
2º Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem
a noventa por cento dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores,
mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios
daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos,
da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.
Art.
3º Os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios correspondem a noventa por cento
dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico
referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos
cargos de Juízes de Direito e de Juízes de Direito Substitutos.
Art.
4º O subsídio do cargo de Juiz-Auditor Corregedor corresponde
a noventa por cento do subsídio do cargo de Ministro do Superior Tribunal
Militar, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios
dos cargos de Juiz-Auditor e de Juiz-Auditor Substituto da Justiça
Militar.
Art. 5º A gratificação por audiência
a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor
vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos
mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
Art. 6º Aos membros do Poder Judiciário é
concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda
Constitucional que altera o inciso
V do art. 93 da Constituição, correspondente à
diferença entre a remuneração mensal atual de cada
magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a
referida Emenda Constitucional.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional a que se refere o artigo anterior, com exceção
do art. 5º, que entra em vigor na data
da publicação desta Lei.
Brasília,
2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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