LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE
1998.
Publicada
no D.O.U. de 28.5.1998
Dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Seção
I
Da Estrutura
Art. 1º
A Presidência da República é constituída, essencialmente,
pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação
Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º
Integram a Presidência da República como órgãos
de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho
de Governo;
II - o Advogado-Geral
da União;
III - o Alto
Comando das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior
das Forças Armadas.
§ 2º
Junto à Presidência da República funcionarão,
como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho
da República;
II - o Conselho
de Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências
e da Organização
Art. 2º
À Casa Civil da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente na coordenação
e na integração da ação do governo, na verificação
prévia e supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
no relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da
Administração Pública e com a sociedade, tendo como
estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária,
o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 3º
À Secretaria-Geral da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução
das atividades administrativas da Presidência da República e
supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria
Especial;
V - Secretaria
de Controle Interno.
Art. 4º
À Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente
nos assuntos relativos à política de comunicação
social do governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da
publicidade dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até
quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º
À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente
no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise
e avaliação estratégicas, na definição
de estratégias de desenvolvimento, na formulação da
concepção estratégica nacional, na promoção
de estudos, elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico,
bem como a execução das atividades permanentes necessárias
ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional,
tendo como estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos
e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações,
o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º
À Casa Militar da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, nos assuntos referentes à administração
militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até cinco Subchefias,
sendo uma Executiva.
Art. 7º
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República
na formulação de diretrizes da ação governamental,
dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República,
ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras
do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas
envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas
no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos,
integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos
titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência
da República, presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º
O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação
do Presidente da República.
§ 3º
É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho
de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação
das demais Câmaras.
§ 4º
O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais
Câmaras de que trata o inciso II.
§ 5º
O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento
das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o §
1º.
Art. 8º
Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente
da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres
e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle
interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público
e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre
outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Art. 9º
O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares,
pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe
do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência
assessorar o Presidente da República nas decisões relativas
à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo
único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á
quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado
pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da
República nos assuntos referentes a estudos para fixação
da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na
elaboração e coordenação dos planos e programas
daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças
combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar
de operações militares, levando em consideração
os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação
das informações estratégicas no campo militar, na coordenação
dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização
das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos
recursos decorrentes e na coordenação das representações
das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição
e as competências previstas na Constituição, têm
a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041,
de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 12. É
criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência
da República, tendo por objetivo coordenar as ações
visando ao atendimento da parcela da população que não
dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial
o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá sobre a composição
e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária,
a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção
I
Da Denominação
Art. 13. São
os seguintes os Ministérios:
I - da Administração
Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura
e do Abastecimento;
IV - da Ciência
e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação
e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas
e Energia;
XV - do Planejamento
e Orçamento;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas
de Competência
Art. 14. Os
assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
I - Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas
e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política
de desenvolvimento institucional e capacitação do servidor,
no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão
e coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização
e modernização administrativa, de administração
de recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
e) modernização
da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento
de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC;
II - Ministério
da Aeronáutica:
a) formulação
e condução da Política Aeronáutica Nacional,
civil e militar, e contribuição para a formulação
e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais;
b) organização
dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento
estratégico e execução das ações relativas
à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação
do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação,
incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,
privadas e desportivas;
f) planejamento,
estabelecimento, equipamento, operação e exploração,
diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme
o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação
aérea;
g) incentivo
e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com
as atividades aeroespaciais;
h) estímulo
à indústria aeroespacial;
III - Ministério
da Agricultura e do Abastecimento:
a) política
agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção
e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive
estoques reguladores e estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação
e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia
e climatologia;
l) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
IV - Ministério
da Ciência e Tecnologia:
a) política
nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
c) política
de desenvolvimento de informática e automação;
d) política
nacional de biossegurança;
V - Ministério
das Comunicações:
a) política
nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle
e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços
postais;
VI - Ministério
da Cultura:
a) política
nacional de cultura;
b) proteção
do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério
da Educação e do Desporto:
a) política
nacional de educação e política nacional do desporto;
b) educação
pré-escolar;
c) educação
em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
ensino supletivo, educação tecnológica, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) pesquisa
educacional;
e) pesquisa
e extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação
de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério
do Exército:
a) política
militar terrestre;
b) organização
dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e
pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento
estratégico e execução das ações relativas
à defesa interna e externa do País;
e) participação
na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação
no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização
das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção
de material bélico;
IX - Ministério
da Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política
e administração tributária e aduaneira, fiscalização
e arrecadação;
c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade
públicas;
d) administração
das dívidas públicas interna e externa;
e) administração
patrimonial;
f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais;
g) preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização
e controle do comércio exterior;
X - Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) comércio
exterior;
e) turismo;
f) formulação
da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte
e artesanato;
g) execução
das atividades de registro do comércio;
h) política
relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério
da Justiça:
a) defesa da
ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos
da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios
e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da
ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
XII - Ministério
da Marinha:
a) política
naval e doutrina militar naval;
b) constituição,
organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento
estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação
e realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política
marítima nacional;
f) orientação
e controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse
da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança
da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento
militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança
da navegação nacional;
i) inspeção
naval;
XIII - Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações
relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação
e execução da política nacional do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação
de acordos internacionais na área ambiental;
e) política
integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério
de Minas e Energia:
a) geologia,
recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento
da energia hidráulica;
c) mineração
e metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério
do Planejamento e Orçamento:
a) formulação
do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação
e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação
de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais
de desenvolvimento;
e) realização
de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação
e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento
urbano;
g) administração
dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento
e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação
das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação
de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações
com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras,
relativas a financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério
da Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério
das Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação
nas negociações comerciais, econômicas, técnicas
e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas
de cooperação internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério
da Saúde:
a) política
nacional de saúde;
b) coordenação
e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde
ambiental e ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive
a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações
de saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras
e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância
de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério
do Trabalho:
a) política
nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho
e sua fiscalização;
c) política
salarial;
d) formação
e desenvolvimento profissional;
e) relações
do trabalho;
f) segurança
e saúde no trabalho;
g) política
de imigração;
XX - Ministério
dos Transportes:
a) política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação
na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º
Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento
à população, o Presidente da República poderá
dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares
com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º
A competência atribuída ao Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso
X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
§ 3º
A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de
que trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização
do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário,
bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
§ 4º
A competência atribuída ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV, será
exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Seção
III
Dos Órgãos
Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá,
na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva,
exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete
do Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º
No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria
Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão
a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
Art. 16. Integram
a estrutura básica:
I - do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro
Secretarias;
II - do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política
Agrícola, da Comissão Especial de Recursos, da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia,
até três Secretarias;
III - do Ministério
da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência
e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação,
do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas
da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério
das Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério
da Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural,
da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão
de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério
da Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional
de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do Instituto
Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do Ministério
da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho
Nacional de Política Fazendária, do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, do Conselho Nacional de Seguros Privados, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Consultivo do Sistema
de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes,
do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação
- CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
da Escola de Administração Fazendária e da Junta de
Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até
cinco Secretarias;
IX - do Ministério
da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes,
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança
Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional,
da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria
Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da
Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis,
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério
de Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério
do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos
Externos, do Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta
de Conciliação Orçamentária e Financeira, até
seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério
da Previdência e Assistência Social, além do Conselho
Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência
Social, do Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de
Recursos da Previdência Social, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações
Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência Social, até três
Secretarias;
XIV - do Ministério
das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, esta composta de até três
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco,
as missões diplomáticas permanentes, as repartições
consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XV - do Ministério
da Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até
quatro Secretarias;
XVI - do Ministério
do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional
de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério
dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários
- COFER, até três Secretarias.
§ 1º
O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto,
pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º
Integra, ainda, a estrutura do Ministério da Justiça o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria
de Comunicação Institucional da Presidência da República,
em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - a Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República,
em Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
IV - o Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério
da Previdência Social, em Ministério da Previdência e
Assistência Social;
VI - o Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério
da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral
da Presidência da República:
a) o Gabinete
Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria,
em Assessoria Especial.
Art. 18. São
transferidas as competências:
I - para o Ministério
do Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria
de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
b) das Secretarias
de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da
Integração Regional;
c) das Secretarias
de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério
da Integração Regional;
d) das Secretarias
de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar
Social;
II - para o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal:
a) da Secretaria
de Irrigação, do Ministério da Integração
Regional;
b) do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro;
III - para a
Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações
com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da
Integração Regional;
IV - para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria
da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério
da Justiça:
a) da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
do Ministério do Bem-Estar Social;
b) atribuídas
ao Ministério da Fazenda pela Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
pelo art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis
nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967,
nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos
Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral,
relativas à modernização, informática, recursos
humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas,
da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) da Secretaria
de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP,
para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Parágrafo
único. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional,
passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento,
com as atribuições previstas no art. 14 da Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 19. São
extintos:
I - as Fundações
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para
a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério
do Bem-Estar Social;
II - o Ministério
do Bem-Estar Social;
III - o Ministério
da Integração Regional;
IV - no Ministério
da Justiça:
a) o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria
de Polícia Federal;
c) a Secretaria
de Trânsito;
d) a Secretaria
Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria
de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
VI - a Secretaria
de Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias
de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) o Conselho
Superior de Desporto;
b) a Secretaria
de Desportos;
c) a Secretaria
de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia
para Divulgação e Relações Públicas, na
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá
as seguintes competências:
I - integração
dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento
urbano;
II - política
e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa
civil.
Art. 21. São
extintos os cargos:
I - de Secretário
das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional;
de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da
Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação;
e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios,
todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário
das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos
da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério
da Justiça;
III - de Secretário
das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção
Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente
das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea
"d", do art. 19 ;
V - de Secretário-Executivo;
de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios
de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secretário
de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que
trata o art. 13;
VII - de Secretário
da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe
da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de
Divulgação e Relações Públicas, ambos
na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário
de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República;
X - de Secretário
de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação
e do Desporto;
XI - com atribuição
equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete
de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em
31 de dezembro de 1994.
Art. 22. São,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da
Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os
titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência
da República, de Secretário-Geral da Presidência da República,
de Secretário de Comunicação Social da Presidência
da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26,
terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes
aos de Ministro de Estado.
Art. 24. São
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,
de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal.
Art. 25. É
criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que
terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer,
em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
a política nacional do desporto;
II - supervisionar
o desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais
e estrangeiros;
IV - articular-se
com os demais segmentos da Administração Pública, tendo
em vista a execução de ações integradas na área
dos esportes.
Art. 26. O titular
do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara
de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o §
3º do art. 7º, será também o titular da Secretaria
Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo
único. O Presidente da República encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o art. 43, § 1º,
inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria
Especial, a que se refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e no Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido
para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo,
após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização
legislativa específica, a instituições de educação,
de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas
na forma da lei.
§ 1º
O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este
artigo será transferido para os Ministérios e órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder
Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal,
a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por
período não superior a doze meses, os servidores necessários
à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados
para o desenvolvimento de ações de assistência social,
pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão
ser alienados a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, mediante termos de doação,
desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função
de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos
extintos.
§ 3º
É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados
ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da
União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência
de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos
móveis e das instalações nelas existentes, independentemente
de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º
Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão
do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios
cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse
31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado
os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5º
Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais
e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos
efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação
e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.
§ 6º
O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é
transferido para o Ministério da Educação e do Desporto,
não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 7º
Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente
transferidos:
I - para a União,
na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União,
nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5º;
II - para a
Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, nas demais causas.
§ 8º
São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
- DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos
de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí,
Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola
de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do
Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º
É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após
inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do
Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no
parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba,
Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales,
Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do
Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia,
no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 28. É
o Poder Executivo autorizado a manter os servidores da Administração
Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro
de 1992, se encontravam à disposição de órgãos
da Administração direta.
Art. 29. É
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados
ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos, subatividades
e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No
prazo de cento e oitenta dias contado da data da publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências
e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência
- ABIN.
§ 1º
Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência,
a unidade técnica encarregada das ações de inteligência,
composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral
e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos,
continuará exercendo as competências e atribuições
previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente,
a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República disporão, em ato conjunto, quanto à transferência
parcial, para uma coordenação, de caráter transitório,
vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários
e financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em
comissão ou função de direção, chefia
ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria
Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários
às ações de apoio à unidade técnica a
que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à incorporação
do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições
pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências
estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos
transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos
essenciais da Presidência da República e dos Ministérios
Civis, sobre as competências e atribuições, denominação
das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. É
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído
pelo art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com
a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer
outras competências específicas atribuídas em lei.
§ 1º
O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada
por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º
As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental
do INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. É
o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas
técnico-científicas sobre os recursos florísticos do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
REGULADORES
Art. 35. A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do
Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências,
servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Federal direta, indireta ou
fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º
Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação
da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata este artigo
serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de
Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma
do Estado.
§ 2º
A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições
do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos
e entidades integrantes da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio
consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º
Quando a requisição ou cessão implicar redução
de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP
autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem.
§ 4º
Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Federal indireta ou fundacional
ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido
no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos
organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º
Após o período indicado no § 1º, a requisição
para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também,
a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria
do petróleo.
Art. 36. São
criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados
de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário
de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e
três CCE IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta
e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$ 515,00
(quinhentos e quinze reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$
454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e dezenove CCE I,
no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º
Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro
efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupados
por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
§ 2º
O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição
e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido
o custo global correspondente aos cargos definidos no caput.
§ 3º
O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições
de assessoramento e coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º
A nomeação para CCE é inacumulável com a designação
ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando
o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor,
inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. São
criados:
I - na Administração
Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão, sendo
dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove
DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte
e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
II - no Ministério
de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos
Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário
de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e
seis CCP IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta
e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$ 454,00 (quatrocentos
e cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário
de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º
O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição
e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global correspondente aos cargos
definidos no inciso II.
§ 2º
O servidor ou empregado investido em CCP exercerá atribuições
de coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor
do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º
A nomeação para CCP é inacumulável com a designação
ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando
o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor,
inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 38. Enquanto
não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente
aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento
e Orçamento e no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares
vigentes para os servidores em exercício nos órgãos
da Presidência da República, em especial as referidas no art.
20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4º do art.
93 da Lei no 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22
da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram
as condições definidas neste artigo, as requisições
de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis
e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As
entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência
da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes
do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art.
5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de assistência
imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas
as extinções e dissoluções de entidades realizadas
ou em fase final de realização, com base na autorização
concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo
único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer
diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a organização,
a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e
órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação
ou transformação das estruturas regimentais e fixação
de sua lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia
de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades
diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo
de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento
e Orçamento;
II - do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento
dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las
para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42. É
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões
pagas:
I - pelo Ministério
da Integração Regional para o Ministério do Planejamento
e Orçamento;
II - pelo Ministério
do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira
de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência
Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida
em regulamento;
III - pela Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério
da Justiça;
IV - pela Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito
Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
- FNDE;
b) nas Representações
Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro,
para o Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 43. Os
cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas,
serão remanejados para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos,
e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança,
utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo
único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos
termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos
ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários
à continuidade das atividades de prestação de contas
decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados
pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 44. Enquanto
não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP,
é o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado
a requisitar servidores do Ministério da Educação e
do Desporto e suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele
Instituto.
Art. 45. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais
da Presidência da República e dos Ministérios Civis,
de que trata o art. 32, são mantidas as estruturas, as competências,
inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação
das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes
em 27 de junho de 1995.
Art. 46. O art.
2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. No sistema federal de ensino, a autorização para
o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou
de instituição não-universitária, o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições,
assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos
por instituições de ensino superior não-universitárias,
serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após
parecer do Conselho Nacional de Educação."
Art. 47. O art.
3º da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"§ 5º
A expansão da oferta de educação profissional, mediante
a criação de novas unidades de ensino por parte da União,
somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios,
Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais,
que serão responsáveis pela manutenção e gestão
dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos,
mediante repasses financeiros para a execução de projetos a
serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior,
obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos
e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos,
deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
§ 8º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto
no § 5º nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas
federais que não tenham sido implantadas até 17 de março
de 1997."
Art. 48. O art.
17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. Os
imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor
da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver
ocupado.
§ 1º
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
por intermédio do órgão responsável pela administração
dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º
Julgada improcedente a ação de reintegração de
posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição
do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 49. O art.
3º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos
trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores,
além de um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I - Ministério
do Trabalho;
II - Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério
da Fazenda;
IV - Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Banco Central
do Brasil.
.....................................................................................................................
§ 2º
Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo
serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um
deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os
nomeará.
................................................................................................................."
Art. 50. O art.
22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22. Cabe
à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos,
inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação,
a representação judicial dos titulares dos Poderes da República,
de órgãos da Administração Pública Federal
direta e de ocupantes de cargos e funções de direção
em autarquias e fundações públicas federais, concernente
a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais
ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado
de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de
suas atribuições legais.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas
físicas designadas para execução dos regimes especiais
previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis
nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e,
conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos
ou processos judiciais."
Art. 51. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia
ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
em andamento;
II - ter celebrado
Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º
A qualificação como Agência Executiva será feita
em ato do Presidente da República.
§ 2º
O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa
específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a
sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários
e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos
de Gestão.
Art. 52. Os
planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas
para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores,
a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos
humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1º
Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão
celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão
os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade,
bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos
para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º
O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para
a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão
e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. É
prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes
da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. É
o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração
na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. É
o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento
de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da
Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática
do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde.
§ 1º
Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes
de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados
no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério
da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados
na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados
nos respectivos planos de cargos.
§ 2º
Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores
inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga
como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais
de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto
não forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades
de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços
gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos
civis da Administração Pública Federal direta, poderão
ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas
dos Ministérios.
Parágrafo
único. O ato do Poder Executivo de que trata este artigo designará
os órgãos responsáveis pela execução das
atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades
descentralizadas nos Estados.
Art. 57. Os
arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. O
exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO
realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de
dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após
realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto
as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento
de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se
ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor,
observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."
Art. 58. Os
serviços de fiscalização de profissões regulamentadas
serão exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º
A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas serão
disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal
da respectiva profissão, garantindo-se que na composição
deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2º
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão
com os órgãos da Administração Pública
qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º
Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista,
sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência
ou deslocamento para o quadro da Administração Pública
direta ou indireta.
§ 4º
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços
de serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa
aos créditos decorrentes.
§ 5º
O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas será
realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão,
e estes aos conselhos regionais.
§ 6º
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
por constituírem serviço público, gozam de imunidade
tributária total em relação aos seus bens, rendas e
serviços.
§ 7º
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação
de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º
Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias
que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§ 9º
O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata
a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59. O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de
abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997,
passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil
Re.
Art. 60. As
funções de confiança denominadas Funções
Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas
em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações
- CCT.
Art. 61. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro
de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 62. É
o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta
Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. São
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos
752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931,
de 1º de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987,
de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho
de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122,
de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23
de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro
de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de
1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498,
de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de
agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro
de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro
de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de
1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março
de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997,
1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33,
de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de
9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4
de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29
de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13
de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei
no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de
2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º
do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de
26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º,
2º e 9º da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º
do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Brasília,
27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato
de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Clovis de
Barros Carvalho
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