LEI Nº 9.624, DE
2 DE ABRIL DE 1998
Publicada no DOU
de 08/04/1998
Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994,
e dá outras providências.
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Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória
nº 1.644-41, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu,
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
A remuneração dos cargos em comissão e das funções
de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos
e entidades da Administração Federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e
antecipações concedidos ao servidor público federal.
......................................................................"
(NR)
Art. 2º
Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º
de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas
à remuneração, a titulo de quintos, observado o limite
máximo de dez décimos.
Parágrafo
único. A transformações de que trata este artigo dar-se-á
mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos
em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3º
Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor
faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a
data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em
decorrência das normas à época vigentes, observados os
critérios:
I - estabelecidos
na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles
servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995
e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos
pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta
Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram
o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo
único. Ao servidor que completou o interstício a partir de
27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de
décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação
dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou
o interstício.
Art. 4º
As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração
fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes
a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo
estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1º
Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de
quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão
calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo
VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção
das parcelas referentes à representação mensal e à
gratificação de atividade pele desempenho de função.
§ 2º
O Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado
fará publicar no Diário Oficial da União a composição
da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 5º
Fica resguardado o direito à percepção dos décimos
já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço
residual para a concessão da próxima parcela, até 10
de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão
da primeira fração estabelecido pela legislação
vigente à época.
Art. 6º
Fica resguardado o direito à percepção do anuênio
aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido,
bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão
do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º
É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da
Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro
de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção
de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação
a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 8º
Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão
reajustados em decorrência da remuneração fixada pela
Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros.
I - a partir
de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha
sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;
Il - a partir
da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário
Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março
de 1995.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos proventos
dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos
efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de
1991, com as vantagens de função comissionada do sistema e
classificação de cargos instituídos na conformidade
da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos
que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos
de direção ou funções gratificadas, previstas
na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 9º
O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de
confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112,
de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro
de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação,
ou atualização, das parcelas de quintos ou décimos.
Parágrafo
único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente
será admitida a incorporação de parcelas de quintos
ou décimos em um único cargo.
Art. 10. O maior
valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta
por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 11. A Retribuição
Adicional Variável - RAV e o "pro labore", institutos pela Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo
à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída
pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição
Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e
a Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de
30 de março de 1995, observarão, como limite máximo,
valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva
tabela.
Art. 12. O caput
e o § 1º do art. 7º da
Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte
redação, revogado o § 5º:
"Art. 7º
Poderão ser enquadrados nos planos de classificação
de cargos dos órgãos da Administração Pública
Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e
das fundações públicas federais, pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos
de órgão ou entidade cujos planos de classificação
sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação
da remuneração e da essência das atribuições
dos cargos de que são ocupantes.
§ 1º
Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores
poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições
essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência
deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade,
a especialização ou habilitação profissional
exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
........................................................................
§ 5º
(Revogado)
..................................................................."
(NR)
Art. 13. As vantagens
de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 14. Os candidatos
preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos
na Administração Pública Federal, durante o programa
de formação, farão jus, a título de auxílio
financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe
inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º
No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública
Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do
vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º
Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado
ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de
efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido,
exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias
e promoção.
Art. 15. Para
efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração
as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente
identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.
Art. 16. Os servidores
de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão
manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento no cargo
anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
Parágrafo
único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor
deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de
1993, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Art. 17.A parcela
dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente
cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo
da Fundação Nacional de Saúde, em função
de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.
Art. 18. A relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula
seiscentos e quarenta e um.
§ 1º
O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores
públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se:
I - aos servidores
ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta,
autárquica e fundacional;
Il - aos empregados
das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.
Art. 19. O disposto
no artigo anterior não se aplica às situações
juridicamente constituídas até 18 de março de 1998.
Art. 20. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova
redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§
2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, 5º,
6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº
1.160, de 26 de outubro de 1995 e nas Medidas Provisórias nºs
1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268,
de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de fevereiro de 1996, 1.347, de 12
de março de 1996, 1.389, de 11de abril de 1996, 1.432, de 9 de maio
de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996, 1.480-20,
de 1º de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22,
de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24,
de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996, 1.480-26,
de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.480-28,
de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30,
de 15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11
de julho de 1997, 1480-33, de 8 de agosto de 1997, 1.480-34, de 9 de setembro
de 1997, 1.480-35, de 9 de outubro de 1997, 1.480-36, de 6 de novembro de
1997, 1.480-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.480-38, de 31 de dezembro de
1997, 1.480-39, de 29 de janeiro de 1998 e 1.480-40, de 27 de fevereiro de
1998.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se
o
art. 43 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
art. 3º
da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992,
os arts. 5º
e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994,
e a Medida
Provisória nº 1480-40, de 27 de fevereiro de 1998.
Congresso Nacional,
em 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República