LEI Nº 9.528,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Publicada no
DOU de 11/12/1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados
os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e
97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 12.........................................................................
V - ...............................................................................
b) pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua.
....................................................................................
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."
"Art. 22........................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
....................................................................................
§ 2º (VETADO)
.....................................................................................
§ 6º A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à
Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos
I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente
dos espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais,
e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos.
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo
a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
§ 8° Caberá à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa
ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade
de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente
do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido
na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º
ao 9° às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa
física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade
Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção para o financiamento das prestações
por acidente do trabalho.
........................................................................................"
"Art. 28............................................................................
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
...................................................................................
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo
este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês.
....................................................................................
§ 8º Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal;
b) (VETADO)
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas
a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade,
ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos
e limites legais, salvo o salário-maternidade;
....................................................................................
d) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que
trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que
trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
..................................................................................
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
na forma do art. 470 da CLT;
...................................................................................
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS
e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador
da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar,
aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468
da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado
e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com
o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição,
para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente
auferida na entidade sindical ou empresa de origem."
"Art. 29............................................................................
ESCALA DE SALÁRIOS
— BASE
CLASSE
|
SALÁRIO
- BASE
|
NÚMERO
MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
|
1
|
R$
120,00
|
12
|
2
|
R$
206,37
|
12
|
3
|
R$
309,56
|
24
|
4
|
R$
412,74
|
24
|
5
|
R$
515,93
|
36
|
6
|
R$
619,12
|
48
|
7
|
R$
722,30
|
48
|
8
|
R$
825,50
|
60
|
9
|
R$
928,68
|
60
|
0
|
R$
1.031,87
|
-
|
"Art. 30...............................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição
de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do
segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25
desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma
estabelecida em regulamento;
...................................................................................
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo, são solidários
com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra
o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de
importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício
de ordem;
......................................................................................
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido
no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à
pessoa física não produtor rural que adquire produção
para venda no varejo a consumidor pessoa física.
..............................................................................
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à
empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente
à remuneração do segurado referido no § 5º
do art. 12."
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados,
exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem.
...................................................................................
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas
de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.
..............................................................................."
"Art. 32.......................................................................
IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento,
dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa
de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para
segmentos de empresas ou situações específicas.
§ 2º As informações constantes do documento
de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo
e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e
forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
§ 4º A não apresentação do documento
previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição,
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a
multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo
previsto no art. 92, em função do número de segurados,
conforme quadro abaixo:
0 a
5 segurados
|
1/2
valor mínimo
|
6 a
15 segurados
|
1 x
o valor mínimo
|
16
a 50 segurados
|
2 x
o valor mínimo
|
51
a 100 segurados
|
5 x
o valor mínimo
|
101
a 500 segurados
|
10
x o valor mínimo
|
501
a 1000 segurados
|
20
x o valor mínimo
|
1001
a 5000 segurados
|
35
x o valor mínimo
|
acima
de 5000 segurados
|
50
x o valor mínimo
|
§ 5º A apresentação do documento com dados
não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento
do valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º A apresentação do documento com erro
de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará
o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo
previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas
ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá
acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter
sido entregue.
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º
será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a
que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores
de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista
no § 4º.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência de
débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na
empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização."
"Art. 33.............................................................................
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação de débito, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte."
"Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, a que
se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes
sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento."
"Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês seguinte;
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação
fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento
da notificação;
c) vinte por cento, após apresentação de recurso
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida
Ativa:
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora
a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no
todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo
anterior não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado
para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem
prejuízo da que for devida no mês de competência em curso
e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere
o § 1º deste artigo."
"Art. 38.........................................................................
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única
vez.
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere
o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês
da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior,
não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula
do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à sua cobrança
judicial."
"Art. 39............................................................................
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento
dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32
importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art. 45............................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§
2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento
ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 47.............................................................................
I-.......................................................................................
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação
ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
........................................................................................."
"Art. 55............................................................................
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado
de suas atividades.
......................................................................................."
"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, a Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo
anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação
na localidade.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada
pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário."
"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneracão de 3,5% do montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha
de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se
a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.
..................................................................................."
"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS autorizado
a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente,
de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários
ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º Na alienação a que se refere este
artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e
III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 2º (VETADO)"
"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida
ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á
por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à
hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não
poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o
vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor,
autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação,
na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento
deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado
na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o
valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida
carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de
parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou
de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil
para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário
do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento
do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos
de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento,
qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de
seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida
ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que
se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar
o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado
pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou
doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre
interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor,
determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá
ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva
remoção."
"Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens,
adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias,
providenciará alienação do bem por intermédio
do leiloeiro oficial."
Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º
do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58,
74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 11.........................................................................
V-.................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
b) pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa,
este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio
de previdência social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência
social do país do domicílio.
...........................................................................
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."
"Art. 16.....................................................................
§ 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
.................................................................................."
"Art. 18........................................................................
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
- RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado."
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º."
"Art. 34. .................................................................
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.
31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1° A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será
de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá
a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir
do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto
no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau,
somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,
quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a
doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 5º (VETADO)"
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
e do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
......................................................................................"
"Art. 96............................................................................
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios
de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica
o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por
morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço,
se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento."
"Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código
de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência
Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou
abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração
de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal — STF,
súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais
superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência
e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que
a administração previdenciária federal, relativamente
aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal,
possa:
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos
em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais."
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior,
bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho,
do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte dias do salário, não
integrarão a remuneração do empregado para os efeitos
da legislação do trabalho."
. "Art. 453...................................................................
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida
sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art.
37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público.
§ 2º O ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco
anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício."
"Art. 464.....................................................................
Parágrafo único. Terá força de recibo
o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse
fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento
de crédito próximo ao local de trabalho."
"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado
em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior."
Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.............................................................................
§1º..................................................................................
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
..................................................................................."
"Art. 9º...........................................................................
§ 4º Compreende-se na atividade de construção
de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução
de obra de construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça
do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma
dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela
legislação previdenciária a que estavam submetidos antes
da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação
previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário
que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente,
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º (VETADO)
Art. 6º A contribuição do
empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de
1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção
rural." (NR) (Redação dada pela Lei
nº 10.256, de 9.7.2001)
Parágrafo único.
A contribuição de que trata o caput
deste artigo será recolhida: (Parágrafo único
incluído pela Lei
n° 13.606/2018 - DOU de 10/01/2018)
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que
ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor
rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das
operações de venda e consignação terem sido realizadas
diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
II - pelo próprio produtor pessoa física e pelo
segurado especial, quando comercializarem sua produção com
adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente
no varejo, com o consumidor pessoa física.
Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.........................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado
o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de
dezembro de 1992."
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro
de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O benefício de que trata
esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando
eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não
poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição
de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para
o trabalho, ocorridas após a sua concessão."
Art. 9º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que
prestam serviços no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, mediante indenização das contribuições
patronais e dos segurados, na forma como segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts.
20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário-de-contribuição
vigentes no mês da regularização, para apuração
dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - sobre o valor da contribuição, apurado na forma
do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um
por cento ao mês.
§ 1º A indenização a que se refere o caput
retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local,
cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive
a correspondente à contribuição do segurado.
§ 2º Os débitos referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994 obedecerão à
legislação de regência.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos
auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho
se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência,
excluídos aqueles que tiverem auxílio financeiro para ingresso
em previdência local ou privada, compensação pecuniária
no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao
regime previdenciário local.
§ 4º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido
alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior,
ainda que em atividade, somente terá regularizado o período
para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Art. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto
de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos
de atualização da dívida por ele elaborados ou levados
a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados
pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos
cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada
em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução,
em decorrência da aplicação do disposto neste artigo,
não implicará condenação em honorários,
custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente,
oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará
a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência
de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 11. A extinção do vínculo de que trata
o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados
aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos
até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13
de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria
por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até
30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver,
a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar
patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou
indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo
à demissão.
§ 2º O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á
até 2 de fevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização,
ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período
situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.
§ 3º O pagamento da aposentadoria será restabelecido,
a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade,
assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social no período da suspensão
da aposentadoria.
Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, texto consolidado das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12
de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de
janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de março
de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997,
1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10,
de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de
25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e 1.596-14,
de 10 de novembro de 1997.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas
ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação
anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº
5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de
1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de
23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o §
1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts.
139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os
arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a
Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art.
25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único. (VETADO)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO