LEI Nº
9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Publicada
no DOU de 11/09/1997
Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada
prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto
nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei
nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º
da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º
e 4º da Lei nº 8.437,
de 30 de junho de 1992.
Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito
prévio, para interposição de recurso, as pessoas
jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais
e municipais." (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 24.8.2001)
Art. 1º-B. O prazo a que se refere
o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Artigo incluído
pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito
de obter indenização dos danos causados por agentes de
pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos. (NR)
(Artigo incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 1º-D. Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 24.8.2001)
Art. 1º-E. São passíveis
de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou
a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos
precatórios antes de seu pagamento ao credor. (NR) (Artigo
incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído
pela Medida provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.960, de 29/06/2009 - DOE 30/06/2009)
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova.”
Art. 2º-A. A sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham,
na data da propositura da ação, domicílio no âmbito
da competência territorial do órgão prolator. (Artigo
incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas
propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas autarquias e fundações, a petição
inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata
da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada
da relação nominal dos seus associados e indicação
dos respectivos endereços. (NR) (Parágrafo incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 24.8.2001)
Art. 2º-B. A sentença que
tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá
ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo
incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base, na
Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 10 de setembro, de 1997;176º da Independência
e 109º da República.
Senador ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional