Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
"Art 473 .............................................................................
..........................................................................................
VII - nos dias em
que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO