Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§
2º A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos
ou transações. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou
de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação
aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos
e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração
pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é
a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam
vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória
deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio
contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente,
com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de
algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria
cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para
a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção
de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro
meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar
o compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte
propor a demanda de que trata o art. 7º desta
Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória
e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação
da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º
O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º
Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará,
previamente, a conciliação acerca do litígio. Não
obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá
o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na
própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as
disposições da cláusula compromissória e atendendo
ao disposto nos arts. 10 e 21,
§ 2º, desta Lei.
§ 4º
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação
de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir
a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução
do litígio.
§ 5º
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º
Não comparecendo o réu à audiência, caberá
ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
§ 7º
A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso
arbitral.
Art. 8º A
cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício,
ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da
qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas,
ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral:
I - o nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão
e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for
o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em
que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral
conter:
I - local, ou
locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade,
se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação
da sentença arbitral;
IV - a indicação
da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração
da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI - a fixação
dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro,
ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá
título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação,
o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário
que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe
por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II - falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
III - tendo expirado o prazo a que se refere
o art. 11, inciso III, desde que a
parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo
III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz
e que tenha a confiança das partes.
§ 1º
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número
ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes
estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão
do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento
da causa a nomeação do árbitro, aplicável,
no que couber, o procedimento previsto no art. 7º
desta Lei.
§ 3º
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§
4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria,
elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4º As partes, de
comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo
do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro
ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes
da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§ 5º
O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar
conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º
No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
§ 7º
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às
partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que
julgar necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever
de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º
O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido
após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser
recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para
a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,
deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado
o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído,
na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto
indicado no compromisso, se houver.
§ 1º
Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão
as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§ 2º
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando
as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro
a ser substituído, procederá a parte interessada da forma
prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as
partes tenham declarado, expressamente, na convenção de
arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para
os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário.
Capítulo
IV
Do Procedimento
Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único,
ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro
ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma
questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem.
§ 1º Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção
de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo
firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção
de arbitragem. (Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§ 2º A instituição
da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à
data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta
a arbitragem por ausência de jurisdição. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento
do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após
a instituição da arbitragem.
§ 1º
Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos
do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência
do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão
as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
§ 2º
Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada
a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,
quando da eventual propositura da demanda de que trata o
art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda,
às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento.
§ 1º
Não havendo estipulação acerca do procedimento,
caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados
no procedimento arbitral os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.
§ 3º
As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista
no procedimento arbitral.
§ 4º
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se,
no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local,
dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado
pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa
causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o
árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração
o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se
a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá
o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando
a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas
ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las
ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa.(Parágrafo revogado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§ 5º
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO
IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
(Capítulo acrescentado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão
de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
CAPÍTULO
IV-B
DA CARTA ARBITRAL
(Capítulo acrescentado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta
arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada
a confdencialidade estipulada na arbitragem.
Capítulo
V
Da Sentença
Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida
no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo
para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição
do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado.
§ 1º Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais. (Parágrafo único
renumerado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§ 2º As partes e
os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 24. A decisão
do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento
escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá
o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar
seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro
ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente
do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Artigo revogado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos
a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá
normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da
sentença arbitral:
I - o relatório,
que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de
fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e
IV - a data e
o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca
das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente
de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem,
se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem
a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral, que conterá os requisitos do art. 26
desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente
às partes, mediante recibo.
Art.
30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30. No prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado
entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: (Caput alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral;
II - esclareça
alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá,
no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando
as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único.
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10
(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for
nulo o compromisso;
I - for nula a convenção
de arbitragem; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
II - emanou de
quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio
submetido à arbitragem; (Inciso revogado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
VI - comprovado
que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII - proferida
fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados
os princípios de que trata o art. 21, § 2º,
desta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a declaração de nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei. (Caput alterado pela
Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade
da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras
do procedimento comum, previstas na Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após
o recebimento da notificação da respectiva
sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§
2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos
I, II, VI, VII e VIII;
II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira
novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2º A sentença que julgar procedente
o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos
do art. 32, e determinará, se for o caso, que
o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§
3º A decretação da nulidade da sentença arbitral
também poderá ser argüida mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser requerida na impugnação
ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes
do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação,
conforme o art.
475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), se houver execução judicial. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
§
4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para
requerer a prolação de sentença arbitral complementar,
se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem. (Parágrafo
inserido pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Capítulo
VI
Do Reconhecimento
e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil
de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no
ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com
os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que
tenha sido proferida fora do território nacional.
Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Para ser reconhecida
ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal
de Justiça. (Artigo alterado pela Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto
nos arts. 483
e 484
do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação
de sentença arbitral estrangeira será requerida pela
parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o art.
282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I - o original
da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
II - o original
da convenção de arbitragem ou cópia devidamente
certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando
o réu demonstrar que:
I - as partes
na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção
de arbitragem não era válida segundo a lei à qual
as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude
da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não
foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição
da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral
ou cláusula compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para
as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art.
39. Também será denegada a homologação para
o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação
para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal
de Justiça constatar que: (Caput alterado pela
Lei
nº 13.129/2015 - DOU 27/05/2015)
I - segundo a
lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão
ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação
da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca
de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira por vícios formais,
não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados
os vícios apresentados.
Capítulo
VII
Disposições
Finais
Art. 41. Os arts.
267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código
de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção
de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção
de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença
arbitral e a sentença homologatória de transação
ou de conciliação;"
Art. 42. O art.
520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com
a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente
o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072
a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código
de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO