O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso X:
"Art. 659 .......................................................
....................................................................
X - conceder
medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador."
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO