LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1995.
Publicada
no D.O.U. de 1º.12.1995
Altera dispositivos da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil,
que tratam do agravo de instrumento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo
Civil, Livro I, Título X, Capítulo III, passam a vigorar, sob
o título "Do Agravo", com a seguinte redação:
"Art. 522 -
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo
de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
Parágrafo
único - O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele
conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º
- Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2º
- Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão,
após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
§ 3º
- Das decisões interlocutórias proferidas em audiência
admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar
do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem
o pedido de nova decisão.
§ 4º
- Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à
sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
Art. 524 - O
agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente,
através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição
do fato e do direito;
II - as razões
do pedido de reforma da decisão;
III - o nome
e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A
petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º
- Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela
que será publicada pelos tribunais.
§ 2º
- No prazo do recurso, a petição será protocolada no
tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo, de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como
a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 527 - Recebido
o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se
não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
I - poderá
requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias;
II - poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal
decisão;
III - intimará
o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á
pelo órgão oficial;
IV - ultimadas
as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério
Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no
§ 2º do art. 525.
Art. 528 - Em
prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do
agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se
o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo."
Art. 2º
Os arts. 557 e 558 do Código de Processo Civil passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 557 -
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo
tribunal ou tribunal superior.
Parágrafo
único - Da decisão denegatória caberá agravo,
no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o
relator pedirá dia.
Art. 558 - O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo
às hipóteses do art. 520."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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