O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º
Os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 846.
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento.
§ 2º
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847. Não
havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não
for dispensada por ambas as partes.
Art. 848. Terminada a defesa,
seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar
os litigantes."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO