O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art.133.................................................................
........................................................................
§ 3º
Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º
(Vetado)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO