LEGISLAÇÃO


LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Publicada no DOU de 31/03/95

Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:

"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

........................................................................

§ 2º (Vetado).

II - É acrescentado o seguinte parágrafo:

"Art.322. .............................................................

........................................................................

§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/02/2004