Altera o art. 322 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - O caput
e o § 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322.
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado
aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período
de aulas.
........................................................................
§ 2º
(Vetado).
II - É
acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art.322.
.............................................................
........................................................................
§ 3º Na hipótese
de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso
das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento
a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO