O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I - os empregados
que exercem atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de
cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo
de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel