LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1994
Publicada no D.O.U.
de 12.12.1994
Acrescenta parágrafo ao art.
442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar
a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas
e seus associados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°
Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio
de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o
seguinte parágrafo único:
"Art. 442.
...................................... ........................................
Parágrafo
único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
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