LEI Nº 8.947, DE 8 DE DEZEMBRO
DE 1994
Publicada no
DOU de 09/12/1994
Altera a composição
e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região, com sede em Belém (PA), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com
sede em Belém (PA), tem sua composição aumentada para
vinte e três juízes, sendo quinze togados vitalícios
e oito classistas temporários, respeitada a paridade de representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados vitalícios
constantes deste artigo, onze são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem
dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo
duas para representante dos empregados e duas para representantes dos empregadores.
Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz previsto
no art. 2º desta lei obedecerá ao que dispõe à
Constituição Federal e a legislação pertinente.
Art. 4º Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região será dividido em Turmas e terá pelo
menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número
de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e
funcionamento, neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção
Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os
processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente
do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza
econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá
presidir a sessão de julgamento.
§ 4º Os Juízes da Seção ou Seções
Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei
e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada
a paridade da representação classista.
Art. 5º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, código DAS-102, e os cargos de Diretor
de Secretaria, código DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta
lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos
de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 8 ª Região os cargos do Grupo-Atividade
de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei,
a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de
Paula Dupeyrat Martins
|