LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE
1994
Publicada no DOU de 28.07.94
Acrescenta parágrafo ao art. 71
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção
a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido
artigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º O art.
71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4º.
"Art. 71.....................................................
................................................................
§ 4º Quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho".
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções. |