LEGISLAÇÃO


LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994
Publicada no D.O.U. de 26.7.1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 131.   .......................................

.......................................................

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/02/2004