LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE
1994
Publicada
no D.O.U. de 26.7.1994
Dá nova redação
ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O inciso
II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art 131.
.......................................
.......................................................
II - durante o licenciamento
compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados
os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social."
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
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