LEI Nº 8.898, DE 29 DE JUNHO DE
1994.
Publicada no
D.O.U. de 30.6.1994
Altera dispositivos do Código
de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 603. .........................................................
Parágrafo único. A citação do réu, na
liquidação por arbitramento e na liquidação por
artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos
autos.
Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá
à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo
na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
.......................................................................
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos,
o procedimento comum regulado no Livro I deste código."
Art. 2º Esta lei entra em vigor dois meses após a data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de
Paula Dupeyrat Martins
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