LEI Nº 8.861, DE 25 DE MARÇO
DE 1994
Publicada no D.O.U.
de 28.3.1994
Dá nova redação
aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, e os
arts 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991, todos pertinentes
à licença-maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte
lei:
Art1º (Vetado).
Art 2º
Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, este com
a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. .......................................................................
3º O INSS instituirá
Carteira de Identificação e Contribuição para
fins de inscrição e comprovação da qualidade
do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
4º A inscrição
do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento
constituem condições indispensáveis à habilitação
aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
.....................................................................................
Art. 25. ..........................................................................
I - 2% (dois por
cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos
por cento), no caso do segurado especial, da receita bruta da comercialização
da sua produção;
6º A pessoa
física e o segurado especial mencionados no caputdeste artigo são
obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações
de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com antecedência
mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
7º A falta
da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior,
ou a inexatidão das informações prestadas, importarão
a perda da qualidade de segurado no período entre a data fixada para
a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da
retificação das informações impugnadas.
8º A entrega
da declaração nos termos do § 6º deste artigo por
parte do segurado especial é condição indispensável
para a renovação da inscrição nos termos do
§ 4º do art. 25 desta lei."
Art 3º Os arts.
39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 39. ....................................
..........................................
Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início
do benefício.
........................................................................................
Art 71. O salário-maternidade
é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa,
à empregada doméstica e à segurada especial, observado
o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. A segurada
especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade
até 90 (noventa) dias após o parto.
.....................................................................................................
Art. 73. O salário-maternidade
será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica,
em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
observado o disposto no regulamento desta lei.
.............................................
.......................................................
Art. 106. A comprovação
do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação
obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição
referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à
vigência desta lei, através de:
..............................................................................................................."
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da
República
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo
dos Santos
|