LEI Nº 8.860, DE 24 DE MARÇO
DE 1994
Publicada no D.O.U. de 25.3.1994
Acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O
art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 458. ..............................
.......................................
.....................................................................................
§ 3º
A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam
e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.
§ 4º
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada,
em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família."
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Walter
Barelli
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