LEI Nº 8.844, DE
20 DE JANEIRO DE 1994
Publicada no
DOU de 21/01/1994
Dispõe sobre a fiscalização, apuração
e cobrança judicial as contribuições e multas devidas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
|
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Compete ao Ministério do
Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação
das multas e demais encargos devidos
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal
(CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho
as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS,
bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal,
mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial
do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição
e às multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva. (Redação dada pela Lei nº
9.467, de 10.7.97)
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica
isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.467,
de 10.7.97)
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência,
que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição
em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos
processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos
privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.467, de 10.7.97)
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos
do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá
para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será
reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento
da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
|