LEGISLAÇÃO


LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no DOU de 10.12.1993
Alterada pela Medida Provisória nº 483/2010
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

II - assistência a emergências em saúde pública; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

b) de identificação e demarcação territorial; (Alínea alterada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

c) (Revogada)  (v. Lei nº 10.667/2003)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Redação dada pela Lei nº 10.667/2003, de 14 de maio de 2003)

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999). 

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (Nova Redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo alterado pela Lei  nº 11.784, de  22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº483/2010 - DOU 24/03/2010)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.  (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;

II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º; . (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º

Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.

§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

§ 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).    (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 7º  Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).

§ 8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º (Inciso alterado pela
Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2º; (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;  (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

III – 2 (dois) anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o(Inciso alterado pela Medida Provisória nº483/2010 - DOU 24/03/2010)

IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)

V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2º; (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)


V - 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2º. (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)


Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos; (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)

IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos; (Inciso alterado pela
Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos. (Inciso alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

Art. 5º-A  Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (Artigo incluído pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2º. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o. (Parágrafo alterado pela Medida Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.  (Inciso alterado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

Parágrafo único. Revogado (Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.

§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.

Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/03/2010