LEI Nº 8.745,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada
no DOU de 10.12.1993
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração
Federal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade
pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II - assistência a emergências em saúde
pública; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela
Lei nº 9.849, de 26 de
outubro de 1999)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro
de 1999)
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI;
b) de identificação e demarcação
territorial; (Alínea alterada pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
c) (Revogada) (v. Lei nº 10.667/2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à
segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade
do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional
de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância
da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção
da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos
de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou
entidade pública. (Redação dada pela Lei nº 10.667/2003,
de 14 de maio
de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias
à implantação de órgãos ou entidades
ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume
de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação
do art.
74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; (Alínea acrescentada
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU
23/09/2008)
j) técnicas
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades
permanentes do órgão ou entidade; (Alínea acrescentada
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU
23/09/2008)
l) didático-pedagógicas
em escolas de governo; e (Alínea acrescentada
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
m) de assistência
à saúde junto a comunidades indígenas; e (Alínea acrescentada
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU
23/09/2008)
VII - admissão de professor, pesquisador
e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador
ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença
para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
(Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador,
nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado,
em instituição destinada à pesquisa; e (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU
23/09/2008)
IX
- combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência
ambiental na região específica. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
§ 1º A contratação de professor substituto
a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir
a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação
e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 2º As contratações para substituir professores
afastados para capacitação ficam limitadas a dez por
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro
de lotação da instituição. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.849,
de 26 de outubro de 1999).
§ 3º As contratações a que se refere a
alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por
projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área
da administração pública." (Nova Redação
dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 4o Ato do Poder Executivo
disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde pública. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial da União, prescindindo
de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá
de processo seletivo.
§ 1º A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU
23/09/2008)
§ 1o A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
de emergência ambiental e de emergências em saúde
pública prescindirá de processo seletivo. (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº483/2010 - DOU 24/03/2010)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos
do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI,
alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poderá
ser efetivada à vista de notória capacidade técnica
ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae. (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)
§ 2º A contratação
de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV,
e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”
e “m”, e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
§ 3º As contratações de pessoal no caso
do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (Nova
redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 3º As contratações
de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2º
serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados
os critérios e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados
os seguintes prazos máximos:§ 3º
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos
III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º; . (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas
"c", "d" e "f", do art. 2o; (Redação dada pela Lei
nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e
VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V
e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não ultrapasse quatro anos.
§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea
"b", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que
o prazo total não exceda vinte e quatro meses. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea
"a", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que
o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado do Parágrafo
Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de
1999).
§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas
"e" e "f", do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo
prazo de até doze meses. (Incluído pela Lei nº
9.849, de 1999).
§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do
art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes
em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº
9.849, de 1999).
§ 5º No caso do inciso VI, alínea "g",
do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que
o prazo total não ultrapasse oito anos. (Incluído pela
Lei nº 9.849, de 1999).
§ 6º No caso do inciso VI, alínea "d",
do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que
o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos
vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro
de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta
e seis meses.(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º Os contratos dos professores substitutos
prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente
prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final
do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido
aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação,
sem a inscrição ou aprovação de candidatos.
(Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§ 8º (Vide Medida Provisória nº
86, de 18.12.2002)
Art. 4º As contratações
serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida
Provisória nº 341, de 2006).
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II
do art. 2º;(Redação dada pela Lei nº 10.667,
de 2003)
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e
VI, alíneas d e f, do art. 2º;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
II - 1 (um) ano, nos casos
dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2º;
(Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas
“d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
III – 2 (dois) anos,
nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º; (Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas
“b”, “e” e “m”, do art. 2o; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº483/2010 - DOU 24/03/2010)
IV – três anos, nos casos do
inciso VI, alínea h, do art. 2º;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos
VI, alínea 'h', e VII do art. 2º; (Redação
dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI,
alíneas a e g, do art. 2º.(Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alíneas
“h” e “l”, VII e VIII do art. 2º; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
V - 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas
“a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2º. (Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
Parágrafo único.
É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei
nº 11.204, de 2005)
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas
b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois
anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas
“b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda dois anos; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas
“b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
(Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
II – no caso do inciso
VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas
a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro
anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
III - nos casos dos incisos
V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2º, desde que
o prazo total não exceda quatro anos; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”,
“h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art.
2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda
a quatro anos; (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
IV – no caso do inciso VI, alínea g, do
art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - no caso do inciso VI,
alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda cinco anos; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º
desta Lei, pelo prazo necessário à superação
da situação de calamidade pública, desde que não
exceda 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do
art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública
ou das situações de emergências em saúde pública,
desde que não exceda a dois anos. (Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
Art. 5º As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão
ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.849, de 26 de
outubro de 1999)
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela
Lei nº 9.849, de 26
de outubro de 1999)
Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle
do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (Artigo
incluído pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
contratação de professor substituto nas instituições
federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo,
integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for
o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Art. 7º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração fixada
para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos
planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros
de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar
de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser
formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso
II deste artigo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não
se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma. (Nova redação dada pela
Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas
de remuneração para as hipóteses de contratações
previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º." (Nova
redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 2º Caberá ao Poder
Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses
de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”,
“i”, “j” e “l”, do art. 2º. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
§ 2o Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para
as hipóteses de contratações previstas nas alíneas
“h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2o.
(Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 483/2010 - DOU 24/03/2010)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se
o disposto na Lei
nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes
de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato
anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º,
mediante prévia autorização, conforme determina
o art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999).
III - ser novamente contratado, com fundamento
nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de
seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do
art. 2º, mediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5º desta Lei. (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
Parágrafo único. Revogado (Parágrafo único
revogado pela Lei
nº 11.784, de 22/09/2008 – DOU 23/09/2008)
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas
ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias
e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
o disposto nos arts.
53 e 54; 57
a 59; 63
a 80; 97;
104
a 109; 110,
incisos, I, in fine, e II, parágrafo único,
a 115; 116,
incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único;
117,
incisos I a VI e IX a XVIII; 118
a 126; 127,
incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136
a 142,
incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º;
236;
238
a 242,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto,
definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso
VI do art. 2º. (Nova redação dada pela Lei nº 10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 1º A extinção do contrato, nos casos
dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias. (Nova redação dada
pela Lei nº
10.667/2003,de 14 de maio de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa
do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante
do contrato.
Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501,
de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias
concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação
vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social
brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que,
em razão de proibição legal, não possam
filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de
noventa dias, as normas necessárias à execução
do disposto neste artigo."
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501,
de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art.
13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos
órgãos de representação das Forças
Armadas Brasileiras no exterior.
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta
Lei é assegurado o direito de opção, no prazo
de noventa dias, para permanecer na situação vigente
na data da publicação desta Lei.
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts.
232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
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