LEI Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993
Publicada no DOU. de 22.6.1993
Republicada no DOU de 6.7.1994
Texto compilado
Mensagem de veto
Regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações
e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações
no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo
e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento
nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Alterado
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 1º É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5º a 12 deste artigo e no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Alterado pela Medida
Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado
de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados
por empresas brasileiras de capital nacional;
I - produzidos no País;
(Alterado
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
II - produzidos no País;
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e (Alterado pela Medida
Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
III
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III - produzidos ou prestados
por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País. (Alterado pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País. (Inciso
incluído pela Lei
nº 11.196, de 21/11/2005 - DOU 22/11/2005)
§ 3º A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 5º Nos processos de licitação previstos
no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência
para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 6º A margem de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5º,
será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até
vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados
e serviços estrangeiros. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 7º A margem de preferência de que trata o § 6º
será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
(Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais
e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País.
§ 8º Respeitado o limite estabelecido no § 6º, poderá
ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos
manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento
e inovação tecnológica realizados no País. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§
5º, 6º e 8º deste artigo não se aplicam quando não
houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade
de prestação dos serviços no País. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6º
será estendida aos bens e serviços originários dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação
do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul,
celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou
parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países,
com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
(Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação
de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado
promova, em favor da administração pública ou daqueles
por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial,
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
Federal. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia
de informação e comunicação, considerados estratégicos
em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata
a Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
(Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
Art.
4º Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º
têm direito público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços,
obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos
no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção
de que trata o parágrafo anterior correrá à
conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se refere.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal,
correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação
de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens
para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de
domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas
cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento
das obrigações assumidas por empresas em licitações
e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita
pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta
- a que o órgão ou entidade contrata com terceiros,
sob qualquer das seguintes modalidades:
VIII - Execução indireta - a que o órgão
ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata
a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento
em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições
de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para
a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de
acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade
ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União
o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial,
criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos
às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII
- produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos
no território nacional de acordo com o processo produtivo básico
ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País,
nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
(Inciso
incluído pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação
e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo
à administração pública e que envolvam pelo
menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações
críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos
não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada, previsto
e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade
de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como
valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas
de preços, a atualização monetária das
obrigações de pagamento, desde a data final de cada período
de aferição até a do respectivo pagamento, que
será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente
no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer
à Administração Pública os quantitativos
das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras, serviços
e fornecimentos serão divididos em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a critério
e por conveniência da Administração, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o retardamento
imotivado da execução de parcela de obra ou serviço,
se existente previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira
de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado das autoridades a que se refere o art.
26 desta lei.
§ 3º Na execução
parcelada, inclusive nos casos admitidos neste artigo, a cada etapa
ou conjunto de etapas da obra, serviço ou fornecimento, há
de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade
pertinente para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer caso, a autorização
da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Parágrafo único. É proibido o retardamento
imotivado da execução de obra ou serviço, ou
de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável
pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na
execução, como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente
a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo
do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão
ser executados nos seguintes regimes:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados
nas seguintes formas: (Redação dada
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta,
nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos
fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes,
exceto quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e
projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão considerados principalmente
os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas
adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde
e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos
Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de
valor histórico.
VIII - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, os contratos para a prestação
de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos
neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta
Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório
ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de
quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro
de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição
e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido
de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral
de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades
a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de
convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo,
3 (três) membros.
Art. 16. Fechado o negócio, será
publicada a relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar
a identificação do bem comprado, seu preço unitário,
a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão
de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo
acesso público, à relação de todas as compras
feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira
a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor
total da operação, podendo ser aglutinadas por itens
as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens
da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera
de governo; (Vide Medida
Provisória nº 335, de 2006)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação
dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei
nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
f) alienação, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse
social, por órgãos ou entidades da administração
pública especificamente criados para esse fim; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide
Medida
Provisória nº 335, de 2006)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela
Lei
nº 11.481, de 2007)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.
29 da Lei
nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em
cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído
pela Lei
nº 11.196, de 2005)
g) procedimentos de regularização fundiária de que
trata o art. 29 da Lei nº 6.383,
de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art.
29 da Lei
nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em
cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
h) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades
da administração pública; (Incluído
pela Lei
nº 11.481, de 2007)
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita
ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos
fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela
Medida
Provisória nº 458, de 2009)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita
ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze)
módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
(Incluído pela Lei
nº 11.952, de 2009)
II - quando móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas
em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos
ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea
"b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram
a sua doação, reverterão ao patrimônio
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2º A Administração
poderá conceder direito real de uso de bens imóveis,
dispensada licitação, quando o uso se destina a outro
órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º A Administração também
poderá conceder título de propriedade ou de direito
real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do
imóvel; (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento
ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região
da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de
27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo, atendidos
os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos
de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração
direta sobre área rural situada na região da Amazônia
Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei nº 4.771,
de 22 de setembro de 1965, superior a um módulo fiscal e limitada
a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não
exceda mil e quinhentos hectares; (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
II - a pessoa
natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação
mansa e pacífica e exploração direta sobre área
rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal
e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda
1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela
Lei
nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses da alínea
g do inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste artigo ficam
dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se
aos seguintes condicionamentos: (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º
ficam dispensadas de autorização legislativa, porém
submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação
dada pela Medida
Provisória nº 458, de 2009)
§ 2º-A.
As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação
dada pela Lei
nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas
em que a detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1º de dezembro de 2004; (Incluído
pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos
do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras públicas, ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática
da concessão, dispensada notificação, em caso
de declaração de utilidade, ou necessidade pública
ou interesse social. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do §
2º deste artigo: (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente
a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos)
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; e (Incluído pela
Lei
nº 11.196, de 2005)
II - fica limitada a áreas de até quinze
módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação
para áreas superiores a esse limite; e (Inciso
alterado pela Medida
Provisória nº 422, de 25/03/2008 - DOU 26/03/2008)
II - fica limitada a áreas
de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda
mil e quinhentos
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.763, de 1º/08/2008 - DOU 04/08/2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente
da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
(Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO)
(Incluído pela Lei
nº 11.763, de 2008)
§
3º Entende-se por investidura, para os fins
desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta
lei: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 4º A doação
com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior,
caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia
de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do
doador. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão. (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 7º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis,
a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação
do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento)
da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
b desta lei, a Administração poderá permitir o
leilão. (Revogado pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade
da alienação;
III - adoção do procedimento
licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites
e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas
no local onde se situar a repartição interessada, salvo
por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes
ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora
realizadas no local da repartição interessada, deverão
ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias
consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - no Diário Oficial da União,
quando se tratar de licitação feita por órgão
da Administração Pública Federal ou do Distrito
Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços
financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos
por instituições federais;
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de
licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal e, ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado onde
será realizada a obra ou serviço, quando se tratar
de licitação de órgãos da Administração
Estadual ou Municipal;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal
quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por
órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - em pelo menos um jornal diário
de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município
onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a
Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da
concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição.
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o
bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto
da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação
para ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta) dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze) dias para a tomada de
preços ou leilão;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a
licitação do tipo melhor técnica ou técnica
e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a
modalidade de empreitada integral;
V - 5 (cinco) dias úteis para o convite.
I - quarenta e cinco dias para: (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883,
de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela
Lei nº
8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
(Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos
não especificados na alínea "b" do inciso anterior,
ou leilão; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos
no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira
publicação do edital resumido ou da expedição
do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda
da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 4º Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inqüestionavelmente, a alteração não afetar
a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de
3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º Leilão é
a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer
o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos
na licitação imediatamente anterior realizada para objeto
idêntico ou assemelhado.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 7º Quando, por limitações do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de
outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º
deste artigo, a administração somente poderá exigir
do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas
em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até
Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00
(hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de cruzeiros).
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação
dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reias); (Redação dada pela
Lei nº
9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no
inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela
Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela
Lei nº
9.648, de 1998)
§ 1º Para os Municípios,
bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados,
aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores
indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta
lei:
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
indicados, quando a população do município não
exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos
valores indicados, quando a população do município
se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município
se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores
indicados, quando a população do município exceder
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 2º Para os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro o número
de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º A concorrência é
a modalidade de licitação cabível, qualquer que
seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de
bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem
como nas licitações internacionais, admitida, neste último
caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou
entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam
observados os limites deste artigo.
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de
escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 2º Na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço
ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3º A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens
imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso,
a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras
ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea
ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar
o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente,
nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da
obra ou serviço. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 6º As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que
para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na
manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União.
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
é permitida a cotação de quantidade inferior à
demandada na licitação, com vistas a ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala. (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 8º No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste
artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação,
e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído
pela Lei
nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser
realizados simultânea ou sucessivamente;
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea
a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela
Lei nº
9.648, de 1998)
II - para outros serviços
e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto
na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação
da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único
do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será
admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços,
ou dos serviços;
VIII - quando a operação
envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público
interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que
possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese
em que ficarão sujeitas à licitação;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação
de imóvel destinado ao serviço público, cujas
necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento
ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XII -
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização
dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente
com base no preço do dia; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIII - na contratação
de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico, desde que
a pretensa contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional;
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIV - para a aquisição de bens
ou serviços por intermédio de organização
internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo
específico, quando as condições ofertadas forem
manifestadamente vantajosas para o Poder Público;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços
nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Público; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais,
de formulários padronizados de uso da administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico; (Incluído pela
Lei nº 8.883,
de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças
de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção
de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer
a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XX - na contratação de associação
de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Admininistração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente
a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXII - na contratação do
fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;(Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa
pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias
e controladas, para a aquisição ou alienação
de bens, prestação ou obtenção de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais, qualificadas
no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela
Lei nº
9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência
de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação
protegida. (Incluído pela Lei
nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa
com ente da Federação ou com entidade de sua administração
indireta, para a prestação de serviços públicos
de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação.
(Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços,
produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela
Lei
nº 11.196, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento
e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
(Redação dada pela Lei
nº 11.445, de 2007).
XXVIII - (Vide Medida
Provisória nº 352, de 2007)
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer
de comissão especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela Lei
nº 11.484, de 2007).
XXIX - na aquisição de bens e contratação
de serviços para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à
escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
(Incluído pela Lei
nº 11.783/2008 - DOU 18/09/2008)
XXX - na contratação de instituição
ou organização, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
(Inciso incluído pela Lei
nº 12.188/2010 - DOU 12/01/2010 - Vigência)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes. (Inciso incluído
pela Medida Provisória nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
Parágrafo único.
Os percentuais referidos nos incisos I e II deste
artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública,
bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela
Lei nº
9.648, de 1998)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da
lei, como Agências Executivas. (Redação
dada pela Lei
nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos,
ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer
dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos
incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão
ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade
superior para ratificação e publicação
na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição
de eficácia dos atos.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior para ratificação
e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,
como condição para eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e
4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de
3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, como condição para a eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei
nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.854,
de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País,
e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente,
na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa
à qualificação técnica limitar-se-á
a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§ 1º A comprovação
de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de
licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante
de possuir em seu quadro permanente, na data da licitação,
profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO)
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a: (Redação dada
pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
a) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
b) (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e objetivamente definidas no
instrumento convocatório.
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica
e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão definidas no instrumento convocatório. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3º Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento
de bens, a comprovação de aptidão, quando for
o caso, será feita através de atestados fornecidos por
pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer
outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para
o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§ 7º (VETADO)
§ 7º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
II - (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 8º No caso de obras, serviços e compras
de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de
sua aceitação ou não, antecederá sempre
à análise dos preços e será efetuada exclusivamente
por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para
fins de comprovação da capacitação técnico-profissional
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado).
(Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição
por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio
da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A exigência de indicadores
limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe
seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 2º A Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §
1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes
e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à
data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida
a atualização para esta data através de índices
oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação
de boa situação financeira da empresa será feita
de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
§ 5º A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação
que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação. (Redação dada
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 6º (VETADO)
§ 6º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários
à habilitação poderão ser apresentados
em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza
a licitação, ou publicação em órgão
de imprensa oficial.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo
de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão
da imprensa oficial. (Redação dada
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 1º A documentação de que tratam
os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro
cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam
os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as
penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo
da habilitação, e a apresentar o restante da documentação
prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se
refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados
nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas
em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se
a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação. (Redação
dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 3º A documentação referida neste
artigo poderá ser substituída por registro cadastral
emitido por órgão ou entidade pública, desde
que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência
ao disposto nesta Lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão, nas
licitações internacionais, às exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
ou judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado,
com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo,
no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não
se aplica às licitações internacionais para a
aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja
feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e
entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos
de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão
as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público
ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos
arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se,
para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo
para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa
consorciada, na mesma licitação, através de
mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente,
à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar,
válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário,
a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro,
ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado
fornecerá os elementos necessários à satisfação
das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em
grupos, segundo a qualificação técnica e econômica
avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento
de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva,
a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido,
na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de
licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,
ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da
Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos
sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação
e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes
e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme
o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão
de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art.
23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,
à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso
I do art. 24 desta lei, consideram-se licitações simultâneas
ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações
simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações
sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data
anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das
obrigações previstas na licitação antecedente.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para
intervalos não superiores a trinta dias e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o
edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias
após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início
da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei,
para execução do contrato e para entrega do objeto da
licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o
projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data
da publicação do edital de licitação
e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação
na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31
desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso
dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações
e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre
empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade
dos preços unitários e global, conforme o caso;
X - critério de aceitabilidade dos
preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços
de referência; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado
o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
(Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que
deverá retratar a variação do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que
esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar
a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até
a data do adimplemento de cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XII - (VETADO)
XII - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação
e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado
das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação
à data final a cada período de aferição
não superior a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado
a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período,
em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida
nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo
pagamento;
c) critério de atualização financeira
dos valores a serem pagos, desde a data final do período de
adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos
nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas
ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado,
rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação
e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas
partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos
e preços unitários; (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas
de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se
como adimplemento da obrigação contratual a prestação
do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento
de cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas
aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista
para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere
a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao
período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitação, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até
3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito
de impugnar os termos do edital de licitação perante
a Administração o licitante que, tendo-os aceito sem
objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes
de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciariam,
hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos
do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização
de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital,
hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso. (Redação dada pela
Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3º A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão
a ela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa
preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional,
o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá
fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação
de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira à taxa de câmbio vigente na data do efetivo
pagamento.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro
serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação
final de venda.
§ 5º Para a realização
de obras, prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas na respectiva licitação, mantidos os princípios
basilares desta lei, as normas e procedimentos daquelas entidades
e as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções
ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 5º Para a realização de obras, prestação
de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes
de financiamento ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva
licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades,
inclusive quanto ao critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem
com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado
pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 6º As cotações de todos os licitantes
serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será
processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes
inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente,
ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas
de acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto
à homologação e adjudicação do
objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada
sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão
ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada,
quanto a este último, a publicação na imprensa
oficial.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão,
à tomada de preços e ao convite. (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a
Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização
de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta
de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá
proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços
dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos
encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos
e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos,
ainda que o ato convocatório da licitação não
tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
da remuneração. (Redação dada pela
Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importação de insumos de qualquer natureza,
adotando-se, como referência, os mercados nos países de
origem.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira
ou importações de qualquer natureza.(Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação para obras, serviços
e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos
de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração determinar
que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção
de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído
pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas,
e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º
desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente,
por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes
serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação
do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados
a classificação se fará pela ordem crescente
dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no
caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º No caso da licitação do tipo "menor
preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo,
no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela
Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4º Para contratação
de bens e serviços de informática, a Administração
Pública observará o disposto no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção
da licitação de técnica e preço, os fatores
especificados em seu § 2º.
§ 4º Para contratação de bens e serviços
de informática, a administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados
em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo
de licitação "técnica e preço", permitido
o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
em decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 5º É vedada a utilização
de outros tipos de licitação não previstos neste
artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, §
7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias
até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação
melhor técnica ou técnica e preço serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos.
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e preço" serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento
e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos
e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º Nas licitações do tipo "melhor
técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe
a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas
técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados
e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados
ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento
convocatório e que considerem a capacitação
e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários
e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior,
procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com
os demais proponentes, pela ordem de classificação, até
a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas
intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados
ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo "técnica
e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado
no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á
de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado
por autoridades técnicas de reconhecida qualificação,
nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas
e variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à
livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução
de empreitada por preço global, a Administração
deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos
os elementos e informações necessários para que
os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total
e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com preços excessivos
ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Quando todas as propostas
forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação
de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através
de documentação que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto
do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. Quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução
deste prazo para três dias úteis.(Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no
caso de licitações de menor preço para obras
e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores
a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado
pela administração, ou (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b",
será exigida, para a assinatura do contrato, prestação
de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º
do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo
anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído
pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório
induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório,
sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar,
a inscrição em registro cadastral, a sua alteração
ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)
membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face
da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade
competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos
de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição
de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução
da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será
feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores
públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art.
22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser
obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação
do trabalho;
III - as condições de realização
do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá
autorizar a Administração a executá-lo quando
julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial
ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se
na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação
do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à
vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior
a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante,
o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado
no edital de convocação, sob pena de perder em favor da
Administração o valor já recolhido.
§ 3º O edital de leilão
deve ser amplamente divulgado, principalmente no município
em que se vai realizar.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento
da parcela à vista poderá ser feito em até vinte
e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente
divulgado, principalmente no município em que se realizará.
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza
e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação
e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos
do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em
todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com
a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
Lei;
X - as condições de importação,
a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta
do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à
execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter,
durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
§ 1º (VETADO)
§ 1º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto
no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa,
os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos
incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá
ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.
§ 1º São modalidades
de garantia:
I - caução em dinheiro, em
títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou
títulos da dívida pública; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação
e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério
da Fazenda; (Redação dada pela Lei
nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
III - fiança bancária. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 2º As garantias a que se referem
os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não
excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato
e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 3º(VETADO)
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite
de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega
de bens pela Administração, dos quais o contratado
ficará depositário, ao valor da garantia deverá
ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados
se houver interesse da Administração e desde que isso
tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação
de serviços a serem executados de forma contínua, os
quais poderão ter a sua duração estendida por igual
período;
II - à prestação
de serviços a serem executados de forma contínua, que
deverão ter a sua duração dimensionada com vistas
à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a duração
a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
o início da vigência do contrato.
V -
às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI
do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.
(Inciso incluído pela Medida Provisória
nº
495/2010 - DOU 20/07/2010)
§
1º Os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente
as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do
contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e
no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo
da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos
de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá
ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior,
o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá
ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela
Lei
nº 9.648, de 1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados
ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo,
as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão
ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos
que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera
a Administração do dever de indenizar o contratado
pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização
dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados
nas repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis,
que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas,
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito
o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes
e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a
sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes
às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração
na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte)
dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único. A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer
que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto
no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra, ordem
de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.
§ 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução
de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61
desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação
em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo
conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito
privado;
II - aos contratos em que a Administração for
parte como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato"
e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério
da Administração e independentemente de seu valor, nos
casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento
dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório
e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente
o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta
Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar
a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega
das propostas, sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração
dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica
aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia
de execução;
b) quando necessária a modificação do
regime de execução da obra ou serviço, bem como
do modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da
forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento
de bens ou execução de obra ou serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo
ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
I - (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre
os contratantes. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses
serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens
ou serviços, se o contratado já houver adquirido os
materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser
pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes
da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência
de disposições legais, quando ocorridas após
a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão
nos preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral
do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu
valor corrigido, não caracterizam alteração do
mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração
de aditamento.
Seção IV
Da Execução
dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente
pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e
as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando
o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão
ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter
preposto, aceito pela Administração, no local da obra
ou serviço, para representá-lo na execução
do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir,
remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total
ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,
não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização
ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo,
não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 2º A Administração
poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas
e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação
ou do convite.
§
2º A Administração Pública responde solidariamente
com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes
da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato,
sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até
o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação
de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação
da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado
e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo
não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança
da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados,
reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto
no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não
se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento
será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,
testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta
do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no
todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total
ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão
do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço
ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço
ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão
ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no
edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares
da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração
de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento
do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução
do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere
o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no §
1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda
por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços
ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como
das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução
do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 9.854,
de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida
a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado,
será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 3º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação
ou sustação do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo
anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato,
no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do
local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários
à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento
da Administração, e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes
do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas
nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço
por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração,
no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir
o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo,
o ato deverá ser precedido de autorização expressa
do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV
do artigo anterior permite à Administração, a
seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, §
2º desta Lei, que não aceitarem a contratação,
nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em
desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos
da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente
tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos,
além das sanções penais, à perda do cargo,
emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins
desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para
os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça
parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança
em órgão da Administração direta, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, fundação
pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente
pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta
Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades
sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução
do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não
impede que a Administração rescinda unilateralmente
o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta
Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado
pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total
ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado
pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos
I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso
IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação
ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III
e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos
regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por
praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar
os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar
com a Administração em virtude de atos ilícitos
praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a Administração, dando causa à instauração
de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo
Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatório,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais,
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica
de sua apresentação:
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição
da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto
no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Pena
- detenção, de dois a quatro anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado
que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente,
das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem
se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública,
licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa
a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar
contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele
que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com
a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição
de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente
a alteração, suspensão ou cancelamento de registro
do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta
Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada
em índices percentuais, cuja base corresponderá ao
valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível
pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo
não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa
reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,
Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento
Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os
efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato
e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado
pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem,
os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou
os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle
interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos
crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público
as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada
subsidiária da pública, se esta não for ajuizada
no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu,
terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número
não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação
e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações
finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação,
interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções
que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o
Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes
da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar
da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos
de:
a) habilitação ou inabilitação
do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que
se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I
do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis da intimação da decisão relacionada
com o objeto da licitação ou do contrato, de que não
caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão
de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta
Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação
do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos
no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos
os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III,
será feita mediante publicação na imprensa oficial,
salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes
os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta
aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva
aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado
aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a
qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento
do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que
os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão
de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem
os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão
ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá
contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele
relativos e a Administração possa utilizá-lo
de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para
sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se
a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá
o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza
e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de
uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa
execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à
entidade interessada o acompanhamento da execução do
contrato.
§ 1º Os consórcios públicos poderão
realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades
dos entes da Federação consorciados. (Incluído
pela Lei
nº 11.107, de 2005)
§ 2º É facultado à entidade interessada
o acompanhamento da licitação e da execução
do contrato. (Incluído pela Lei
nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos
e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo
Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade
e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição
e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física
ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas
ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os
fins do disposto neste artigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas
e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas,
cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção das medidas corretivas que,
em função desse exame, lhes forem determinadas.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, até o dia útil imediatamente anterior à
data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação
já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração interessada à adoção
de medidas corretivas pertinentes que, em função desse
exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela
Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não
impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação
recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação
será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada
pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão
observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência,
à convocação dos interessados, ao procedimento
e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração
poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais
a serem observados na execução das licitações,
no âmbito de sua competência, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este
artigo, após aprovação da autoridade competente,
deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos
e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre
a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação
da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador
dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle
interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações
e demais atos praticados na execução do convênio,
ou o inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes
do respectivo sistema de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas
de poupança de instituição financeira oficial se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma
do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas
a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico
que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, acordo
ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações
realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as entidades da administração indireta deverão
adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão
regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas
às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere
este artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a que
estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades
e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta
lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade
e proporção da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice
do mês de dezembro de 1991.
Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão
automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e proporção
da variação do Índice Geral de Preços
do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro
de 1991. (Redação dada pela
Lei
nº 8.883, de 1994)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser
anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará
publicar no Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços do
mercado, no período. (Redação dada pela
Lei nº
9.648, de 1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal
fará publicar no Diário Oficial da União os novos
valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado
no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores
a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente
vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo,
desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro
real). (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 121. O disposto nesta lei não
se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às
licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente
à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos
parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso
XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5º, com
relação ao pagamento das obrigações na
ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa
dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações
relativas aos contratos regidos por legislação anterior
à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação
dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis
do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições
do Decreto-lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações,
e os relativos a operações de crédito interno
ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia
do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação
pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á
procedimento licitatório específico, a ser estabelecido
no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos
desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e
aos contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem
com a legislação específica sobre o assunto.
(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas
nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços
com execução prévia de obras em que não
foram previstos desembolso por parte da Administração
Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado por força do disposto no art. 3º
da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos-leis nºs 2.300,
de 21 de novembro de 1986, 2.348,
de 24 de julho de 1987, 2.360,
de 16 de setembro de 1987, a Lei
nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83
da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado
por força do disposto no art. 3º
da Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
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