LEI Nº 8.638, DE 31 DE MARÇO
DE 1993
Publicada no D.O.U.
de 010.4.1993
Acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O art.
901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 901............................................................................
Parágrafo
único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores
das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório
ou secretaria."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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