LEI Nº 8.637, DE 31 DE MARÇO
DE 1993.
Publicada no
D.O.U. de 1º.4.1990
Dá nova redação
ao art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência
julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir
a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir
as provas já produzidas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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