LEI Nº 8.621, DE 8 DE JANEIRO DE
1993.
Publicada
no DOU de 11/01/1993
Altera a composição e
a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, com sede em Florianópolis (SC), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis
- SC, tem sua composição aumentada para dezoito Juízes,
sendo doze Togados Vitalícios e seis Classistas Temporários,
respeitada a paridade da representação.
Parágrafo
único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes
deste artigo, oito são destinados à magistratura trabalhista
de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados
do Brasil e dois à representação do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 2º
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior,
são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - três
cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - duas funções
de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados
e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3º
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo
anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e a legislação pertinente.
Art. 4º
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as
funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a
função de Corregedor, e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5º
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma
Seção Especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas
e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento,
neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada,
apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio
Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem
do julgamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a
ele presidir a Sessão de Julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas
serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento
Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da
representação classista.
Art. 6º
Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor
de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de Assessor de Juiz privativos de Bacharel em Direito
serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados
junto aos quais forem servir.
Art. 7º
Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais).
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias
da Justiça do Trabalho.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
8 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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