LEI N° 8.531, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1992
Publicada
no DOU de 16/12/1992
Altera a composição e
a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, com sede no Rio de Janeiro (RJ), e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio
de Janeiro - RJ, tem sua composição aumentada para cinqüenta
e quatro Juízes, sendo trinta e seis Togados Vitalícios e dezoito
Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo
único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes
deste artigo, vinte e quatro são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, seis à representação da Ordem
dos Advogados do Brasil e seis à representação do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 2°
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior,
são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - dezessete
cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - oito funções
de Juiz Classista Temporário, sendo quatro para representante dos
empregados e quatro para representante dos empregadores. Haverá um
suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3°
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo
anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e a legislação pertinente.
Art. 4°
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as
funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois
as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente,
e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5°
Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será dividido
em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 1°
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas
e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento,
neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada,
apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio
Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3°
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos
dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.
Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão
de julgamento.
§ 4°
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas
serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento
Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da
representação classista.
§ 5°
Ficam extintos os Grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo
à Seção ou Seções Especializadas que os
sucederem a competência residual para julgar as Ações
Rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.
Art. 6°
Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor
de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito,
serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados
junto aos quais forem servir.
Art. 7°
Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário,
conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada
na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais).
Art. 8°
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias
da Justiça do Trabalho.
Art. 9°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
15 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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