LEI N° 8.497, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 1992
Publicada no
DOU de 27/11/1992
Altera a composição
e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, com sede em Belo Horizonte - MG, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com
sede em Belo Horizonte (MG), tem sua composição aumentada para
trinta e seis Juízes, sendo vinte e quatro Togados Vitalícios
e doze Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios
constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem
dos Advogados do Brasil e quatro à representação do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 2° Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - dez cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo
duas para representantes dos empregados e duas para representantes dos empregadores.
Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos
no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e a legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão
as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois
as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente,
e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5° Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial
equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será
dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número
de Turmas e Seções especializadas, sua competência e
funcionamento, neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção
Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os
processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos
julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir
a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções
especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei
e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada
a paridade da representação classista.
§ 5° Ficam extintos os Grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal,
cabendo à Seção ou Seções Especializadas
que os sucederem a competência residual para julgar as Ações
Rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.
Art. 6° Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor
de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos
de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região os cargos de Atividades
de Apoio Judiciário, conforme especificados no anexo II desta Lei,
a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto
Haddad
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