LEI N° 8.493, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1992
Publicada no
DOU de 21/11/1992
Altera a composição
e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região, com sede em Salvador- BA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com
sede em Salvador - BA, tem sua composição aumentada para vinte
e nove juízes, sendo dezenove Togados Vitalícios e dez Classistas
Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios
constantes deste artigo, treze são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, três à representação da
Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação
do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2° Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo
duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores.
Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos
no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e à legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão
as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois
as funções de Corregedor e Vice-Corregedor, e serão eleitos
na forma regimental.
Art. 5° Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial
equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região será
dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número
de Turmas e Seções especializadas, sua competência e funcionamento,
neste incluída a composição do órgão, respeitada
a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma seção
especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos
de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão
dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica
e/ou jurídica. Presente o Presidente, a ele caberá presidir
a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da seção ou seções
especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei
e no regimento interno, por Juízes integrantes das turmas, observada
a paridade da representação classista.
Art. 6° Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor
de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos
de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região os cargos de Atividades
de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta Lei,
a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da justiça do trabalho.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Maurício
Corrêa
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