LEI N° 8.492, DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1992
Publicada no
DOU de 21/11/1992
Altera a composição
e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região, com sede em Curitiba - PR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com
sede em Curitiba - PR, tem sua composição aumentada para vinte
e oito Juízes, sendo dezoito Togados Vitalícios e dez Classistas
Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios
constantes deste artigo, doze são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, três à representação
da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação
do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2° Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - seis cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo
duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores.
Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos
no artigo 2° desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e a legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios, dois exercerão
as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um
a função de Corregedor e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5° Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial
equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será
dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número
de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e
funcionamento, neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção
Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os
processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos
julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir
a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções
Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei
e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada
a paridade da representação classista.
Art. 6° Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção
e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor
de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos
de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal de Secretaria do
Tribunal Regional da 9ª Região os cargos de Atividades de Apoio
Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem
providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Maurício
Corrêa
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