LEI Nº
8.480, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1992.
Publicada no D.O.U de 10.11.1992
Retificada no D.O.U de 11.11.1992.
Altera a composição e a organização
interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com
sede em São Paulo (SP), e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede
em São Paulo (SP), tem sua composição aumentada para
sessenta e quatro Juízes, sendo quarenta e dois Togados Vitalícios
e vinte e dois Classistas Temporários, respeitada a paridade da
representação.
Parágrafo
único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes
deste artigo, vinte e oito são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, sete à representação da Ordem
dos Advogados do Brasil e sete à representação do
Ministério Público do Trabalho.
Art.
2° Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I -
quatorze cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância
com o
art. 115 da Constituição Federal;
II
- seis funções de Juiz Classista Temporário, sendo
três para representantes dos empregados e três para representantes
dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art.
3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos
no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e à legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios
dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente
do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor
Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.
Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios
quatro exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente
Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma
regimental. (Artigo alterado pela Lei
nº 8.636, de 1993 - DOU 17/03/1993)
Art.
5° Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial
equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será
dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada,
respeitada a paridade da representação classista.
§
1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número
de turmas e seções especializadas, sua competência
e funcionamento, neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§
2° Na hipótese de serem criadas mais de uma seção
especializada, apenas para uma delas serão distribuídos
os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou
jurídica.
§
3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos
dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.
Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão
de julgamento.
§
4° Os Juízes da seção ou seções
especializadas serão substituídos, nos casos previstos em
lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas, observada
a paridade da representação classista.
§
5° Ficam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal,
cabendo à seção ou seções especializadas
que os sucederem a competência residual para julgar as ações
rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.
Art.
6° (Vetado).
Art.
7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos de Atividades
de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei,
a serem providos na forma estipulada na Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais).
Art.
8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias
da Justiça do Trabalho.
Art.
9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
(Lei nº 8.480, de 07
de novembro de 1992)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
DA SECRETARIA
GRUPO |
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
NÚM.
|
CÓDIGO
|
CLASSES E REFERÊNCIAS
|
Atividades de Apoio Judiciário - Cód. TRT -
2ª -
AJ - 020
|
Técnico Judiciário
|
40
|
TRT-2ª-AJ-021 (Nível
Superior)
|
A
NS-10 a NS-15
B NS-16 a NS-21
Esp. NS-22 a NS-25
|
Auxiliar Judiciário
|
80
|
TRT-2ª-AJ-023 (Nível
Intermediário)
|
A
NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35
|
Atendente Judiciário
|
40
|
TRT-2ª-AJ-025 (Nível
Intermediário)
|
A
NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35
|
Agente de Segurança
Judiciária
|
40
|
TRT-2ª-AJ-023 (Nível
Intermediário)
|
A
NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35
|
|