LEGISLAÇÃO


LEI N° 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992
Publicada no DOU de 21/10/1992

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), tem sua composição aumentada para dezessete Juízes, sendo onze Togados Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, sete são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2° Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - três cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5° Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.

Art. 6° (Vetado)

Art. 7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região os cargos de Atividade de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).

Art. 8° As 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Taguatinga passam a constituir as 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília (DF), com jurisdição em toda a área territorial do Distrito Federal.

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.


ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/03/2005