LEI N° 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE
1992
Publicada no
DOU de 21/10/1992
Altera a composição
e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, com sede em Brasília (DF), e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com
sede em Brasília (DF), tem sua composição aumentada
para dezessete Juízes, sendo onze Togados Vitalícios e seis
Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios
constantes deste artigo, sete são destinados à magistratura
trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem
dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério
Público do Trabalho.
Art. 2° Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - três cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em
consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo
uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores.
Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos
no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição
Federal e a legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão
as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, e serão
eleitos na forma regimental.
Art. 5° Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo
menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação
classista.
§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número
de turmas e Seções Especializadas, sua competência e
funcionamento, neste incluída a composição do órgão,
respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção
Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os
processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou
jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos
julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou
jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir
a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções
Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei
e no Regimento Interno, por juízes integrantes das turmas, observada
a paridade da representação classista.
Art. 6° (Vetado)
Art. 7° Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região os cargos de Atividade
de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei,
a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8° As 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Juntas de Conciliação
e Julgamento de Taguatinga passam a constituir as 16ª, 17ª, 18ª,
19ª e 20ª Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília
(DF), com jurisdição em toda a área territorial do Distrito
Federal.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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