LEI N° 8.471, DE 7 DE OUTUBRO DE
1992
Publicada
no DOU de 08/10/1992
Altera a composição e
a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região, que se comporá de dezoito juízes,
sendo doze togados, vitalícios e seis classistas, temporários.
Art. 2°
Para atender à nova composição a que se refere o artigo
anterior, fica criado um cargo de juiz togado.
Art. 3º
O cargo de juiz togado criado por esta lei será provido na forma da
legislação pertinente dentre Juízes Presidentes de Juntas
de Conciliação e Julgamento da 6ª Região.
Art. 4°
É criada a função de Juiz Corregedor Regional que só
poderá ser exercida por juiz togado na forma que dispuser o Regimento
Interno do Tribunal.
Art. 5°
São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos em comissão
constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e os encargos
de representação de gabinete constantes do Anexo III, destinados
à execução desta lei.
§ 1°
O provimento dos cargos a que se refere este artigo far-se-á por Ato
do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
§ 2°
Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel
em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 3°
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos
em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional,
mediante concurso público.
Art. 6°
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá
por conta das dotações próprias da Justiça do
Trabalho.
Art. 7°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício
Corrêa
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