LEI N.° 8.431, DE 9 DE JUNHO DE
1992
Publicada no
DOU de 10/06/1992
Cria o Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
que terá sede em Campo Grande (MS), com jurisdição em
todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região será
composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia,
e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores
e dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista
.
Art. 3° Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª
Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho,
com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará
lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga
de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe
a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição
Federal.
§ 2° A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará
a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância
do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.
§ 3° O Ministério Público do trabalho elaborará
lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça
do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o
País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição
Federal.
§ 4° Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
compete a elaboração das listas tríplices correspondentes
às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho
e advogado militante.
§ 5° As listas de que trata este artigo serão elaboradas
no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta
lei.
Art. 4° Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente
da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação
das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art.
115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas
tríplices organizadas pelas diretorias das federações
e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial
no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região, dentro de dez dias contados da publicação
desta lei, convocará, por edital, as entidades sindicais mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices,
que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder
Executivo.
Art. 5° Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham,
na data da publicação desta lei, jurisdição sobre
o território da 24ª Região, poderão optar por sua
permanência no Quadro da 10ª Região, sem prejuízo
de concorrerem a primeira composição do Quadro da 24ª
Região.
§ 1° A opção prevista neste artigo será manifestada
por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta
lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
e terá caráter irretratável.
§ 2° Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem
pela 10ª Região permanecerão servindo na região
desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da
10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.
Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente
de Junta em exercício na 10ª Região da Justiça
do Trabalho.
§ 3° Os Juízes do Trabalho Substitutos da 10ª Região,
no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão
optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da
24ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 12 desta lei.
§ 4° Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente
de Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre
a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal,
o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz
do Trabalho Substituto que integre os Quadros da 10ª e da 24ª Regiões,
observada a legislação em vigor.
Art. 6° O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região terá
a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7° Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes
tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação,
perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em sessão
preparatória de instalação do novo Tribunal a se realizar
na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação
oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
§ 1° Após a posse conjunta a que se refere o caput deste
artigo, na mesma sessão preparatória de instalação,
os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência
do Ministro Presidente Superior do Trabalho, os Juízes Presidente
e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura
a que se refere o art. 93 da Constituição Federal .
§ 2° Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na
data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por
mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3° A sessão preparatória e a sessão solene
de instalação serão realizadas com a presença
dos Juízes que tomaram posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista
titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.
§ 4° Na sessão solene de instalação do Tribunal
Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da
Corte.
Art. 8° O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno
dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1° Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes,
é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais
de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si,
desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro
do prazo acima referido.
§ 2° A permuta só terá eficácia se homologada
pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as certidões das
resoluções administrativas serem remetidas ao Tribunal Superior
do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá
caráter irretratável.
§ 3° A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal
que vier a integrar, na forma prevista no § 1° deste artigo, será
definida pelo regimento interno.
Art. 9° Até a data de instalação do Tribunal do
Trabalho da 24ª Região, fica mantida a atual competência
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 1° Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2° Os processos que já tenham recebido visto do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
§ 3° A competência para o julgamento das ações
rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Mato
Grosso do Sul, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado de Mato Grosso do Sul ficam transferidas, com os respectivos servidores
e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1° Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, a que se refere este artigo, ficam
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
§ 2° Os Juízes de Carreira, Juízes Classistas e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos
e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei
os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3° A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações
para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração.
Art. 11. São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com retribuição
pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos
de Juiz Togado e duas funções de Juiz Classista.
Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados
na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal
da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor,
dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão
constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.
§ 1° Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão
providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso
do Sul, nos termos da legislação em vigor.
§ 2° Os valores das funções da Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho
da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3° Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
estabelecerá as atribuições das funções
a que se refere o § 2° deste artigo.
Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, dentro
do prazo de noventa dias, contados da instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no
art. 5° desta lei.
Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, com jurisdição no território da 24ª
Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no
Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo,
dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta
lei.
Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente,
tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
correrão à conta dos recursos orçamentários já
consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei n° 8.409, de 4
de março de 1992, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461.0001 - Instalações
de Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer título,
para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas de administração do Tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional,
mediante concurso público.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1992; 171° da Independência e 104°
da República.
FERNANDO COLLOR
Célio
Borja
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