LEI Nº 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1991.
Publicada no DOU. de
13.12.1991
Modifica o art. 16 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art.
16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número,
série, data de emissão e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência
Social, conterá:
I - fotografia,
de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade
e estado civil dos dependentes;
IV - número
do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e
demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será
fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias
com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento
oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data
e lugar de nascimento."
Art. 2° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
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