LEI Nº 8.233, DE 10 DE SETEMBRO
DE 1991.
Publicada no
DOU de 11.9.91
Cria o Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região, que terá sede em Aracaju (SE), com jurisdição
em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região será
composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia,
e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores
e dos empregados.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente
da República, sendo:I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na
atual jurisdição da 5ª Região, por antigüidade
e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho,
com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento,
de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será
encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício
da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira
quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número
de Juízes nestas condições para elaboração
de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão
os demais Juízes Presidentes de Juntas.
§ 2º A lista sêxtupla reservada a advogado militante será
elaborada pela Seccional da OAB do Estado de Sergipe.
§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao Ministério
Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes
do Ministério Público do Trabalho de todo o País.
§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
compete a elaboração das listas tríplices correspondentes
às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho
e advogado militante.
Art. 4º Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente
da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação
das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art.
115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas
tríplices organizadas pelas diretorias das Federações,
e dos Sindicatos, inorganizados em Federações com base territorial
no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região, dentro de dez dias, contados da publicação
desta lei, convocará, por edital, as entidades sindicais mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices,
que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder
Executivo.
Art. 5º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham,
na data da publicação desta lei, jurisdição sobre
o território da 20ª Região poderão optar por sua
permanência no quadro da 5ª Região.
§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada
por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta
lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
e terá caráter irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem
pela 5ª Região permanecerão servindo na Região
desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida que ocorrerem vagas no quadro da
5ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.
Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente
de Junta em exercício no Estado da Bahia.
§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos da 5ª Região,
no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão
optar por ingressar no quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da
20ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 12 desta lei.§
4º Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente
de Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre
a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal,
o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz
do Trabalho Substituto que integre os quadros da 5ª e da 20ª Regiões,
observada a legislação em vigor.
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região terá
a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7º Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes
tomarão posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação,
perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em sessão
preparatória de instalação do novo Tribunal, a se realizar
na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação
oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
§ 1º Após a posse conjunta a que se refere o caput deste
artigo, na mesma sessão preparatória de instalação
os Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência
do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes
Presidente e Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas
as recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
ou do Estatuto da Magistratura, a que se refere o art. 93 da Constituição
Federal.
§ 2º Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse
na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável
por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º A sessão preparatória e a sessão solene
de instalação serão realizadas com a presença
dos Juízes que tomarem posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista
titular, o respectivo suplente assumirá o lugar.
§ 4º Na sessão solene de instalação do Tribunal
Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da
Corte.
Art. 8º O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno
dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1º Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes,
é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais
de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si,
desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro
do prazo acima referido.
§ 2º A permuta só terá eficácia se homologada
pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as certidões das
resoluções administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior
do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá
caráter irretratável.
§ 3º A antigüidade do Juiz na composição do
Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo,
será definida pelo regimento interno.
Art. 9º. Até a data de instalação do Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região, é mantida a atual competência
do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal do Trabalho da 20ª Região,
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham recebido visto do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
§ 3º A competência para julgamento das ações
rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Sergipe,
decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região com
trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado de Sergipe são transferidas, com os respectivos servidores
e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, a que se refere este artigo,
são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região.
§ 2º Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos
e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei
os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração.
Art. 11. São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, com retribuição prevista
na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e dois de
Juiz Classista.
Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados
na forma do art. 11 desta lei, são criados, no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor,
oito cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão
constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete,
integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes
do Anexo III desta lei.
§ 1º Os cargos e as funções constantes, respectivamente,
dos Anexos I e III desta lei serão providos após a instalação
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com sede em Aracaju,
no Estado de Sergipe, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região são idênticos aos da mesma Tabela
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
estabelecerá as atribuições das funções
constantes do Anexo III desta lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, dentro
do prazo de noventa dias, contados da instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no
art. 5º desta lei.
Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação
e Julgamento com jurisdição no território da 20ª
Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no
quadro de pessoal da 5ª Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo,
dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta
lei.
Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente,
tomar as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Art. 16. As despesas iniciais de organização, instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
correrão à conta dos recursos orçamentários já
consignados ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº. 8.175, de
31 de janeiro de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação
de Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer título,
para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas da administração do Tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional
mediante concurso público.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
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