LEI Nº 8.221, DE 5 DE SETEMBRO
DE 1991.
Publicada
no DOU de 6.9.91
Cria o Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª. Região.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e seu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região,
que terá sede em Teresina (PI), com jurisdição em todo
o território do Estado do Piauí.
Art. 2º.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região será composto
de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação
em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas,
de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º.
Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
I - quatro dentre
Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 16ª
Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre
integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de
dez anos de carreira;
III - um dentre
advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao elaborar a
lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga
de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada
ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício
da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira
quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número
de Juízes nestas condições para elaboração
de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão
os demais Juízes Presidentes de Juntas.
§ 2º
A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada
pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.
§ 3º
A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público
do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral
da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério
Público do Trabalho de todo o País.
§ 4º
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região compete a elaboração
das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao
Ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Art. 4º
Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República,
na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho
e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição
Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas
pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados
em federações, com base territorial no Estado do Piauí.
Parágrafo
único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
dentro de dez dias contados da publicação desta lei, convocará,
por edital, as associações sindicais mencionadas neste artigo,
para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices, que
serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º.
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da
publicação desta lei, jurisdição sobre o território
da 22ª. Região poderão optar por sua permanência
no Quadro da 16ª. Região.
§ 1º.
A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito,
dentro de trinta dias contados da publicação desta lei, ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª. Região e
terá caráter irretratável.
§ 2º.
Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 16ª
Região permanecerão servindo na região desmembrada,
garantidos os seus direitos à remoção e promoção,
à medida que ocorrerem vagas no quadro da 16ª. Região,
observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação
oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, é
permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício no Estado
do Maranhão.
§ 3º
Os Juízes do Trabalho Substitutos da 16ª Região, no prazo
de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão
optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da
22ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 13 desta lei.
§ 4º
Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta
na Região desmembrada, no período compreendido entre a vigência
desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento
será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto
que integre os quadros da 16ª e da 22ª Regiões, observada
a legislação em vigor.
Art. 6º
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região terá a mesma
competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação
em vigor.
Art. 7º
Todos os Juízes Togados e Classistas e respectivos suplentes tomarão
posse conjuntamente, independentemente da data da nomeação,
perante o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
preparatória de instalação do novo Tribunal, a se realizar
na sede da Corte Regional, no dia anterior à data designada para instalação
oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
§ 1º
Após a posse conjunta a que se refere o caput deste artigo, na mesma
sessão preparatória de instalação os Juízes
integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região elegerão,
em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e Vice-Presidente
da Corte para o primeiro biênio, observadas as recomendações
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do Estatuto da Magistratura,
a que se refere o art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º.
Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista,
terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para
fazê-lo, sob pena de perda do direito.
§ 3º
A sessão preparatória e a sessão solene de instalação
serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem
posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o respectivo suplente
assumirá o lugar.
§ 4º
Na sessão solene de instalação do Tribunal Regional
do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho empossará
os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente da Corte.
Art. 8º
O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de
trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1º
Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes é
assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que
trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que
o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo
acima referido.
§ 2º
A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno
dos dois Tribunais Regionais devendo as certidões das resoluções
administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins
de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3º
A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier
a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo, será
definida pelo regimento interno.
Art. 9º
Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão
julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 3º
A competência para o julgamento das ações rescisórias
pertinentes a litígios oriundos do Estado do Piauí, decididos
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com trânsito
em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10 As Juntas
de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Piauí
ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para
o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sem prejuízo
dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais
de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos
para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
§ 2º
Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos
na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, até
que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos
necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração.
Art. 11. São
criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região com retribuição pecuniária prevista na
legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e dois de Juízes
Classistas.
Art. 12. Além
dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art.
11 desta lei, são criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com vencimentos
e vantagens fixados pela legislação em vigor, oito cargos de
Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo
I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete, integrada por funções
de Chefia e Assistência, constantes do anexo III desta lei.
§ 1º
Os cargos e as funções constantes, respectivamente dos Anexos
I e III desta lei serão providos após a instalação
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede em Teresina,
no Estado do Piauí, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º.
Os valores das funções da Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região são idênticos aos da mesma Tabela
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º.
Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região estabelecerá
as atribuições das funções constantes do Anexo
III desta lei.
Art. 13. O Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa
dias contados da instalação, abrirá concurso público
de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho
substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.
Art. 14. Os
servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento,
com jurisdição no território da 22ª Região
da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal
da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta
dias contados da publicação desta lei.
Art. 15. Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar todas
as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Art. 16. As
despesas iniciais de organização, instalação
e funcionamento do Tribunal do Trabalho da 22ª Região correrão
à conta dos recursos orçamentários já consignados
ao Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº. 8.175, de 31 de janeiro
de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação
de Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 17. Não
poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções
de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas
da administração do Tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional
mediante concurso público.
Art. 18. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. |