LEI Nº 8.217, DE 27 DE AGOSTO DE
1991.
Publicada
no DOU de 28.8.91
Altera a composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém (PA)
passará a ser composto de doze juízes, com vencimentos e vantagens
previstos na legislação em vigor, sendo oito togados, de investidura
vitalícia, e quatro classistas, de investidura temporária,
representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
Art. 2°
Para atender à nova composição a que se refere o artigo
anterior, são criados um cargo de juiz togado, vitalício, a
ser provido pela promoção de Juiz Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento da Região, e dois cargos de juiz classista, temporário,
sendo um para representação dos empregados e outro para representação
dos empregadores.
§ 1°
O provimento do cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art.
115, inciso I, da Constituição Federal, e o provimento dos
cargos de juiz classista ao seu inciso III, combinado com o art. 684 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2°
Haverá um suplente para cada juiz classista.
Art. 3°
São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região os cargos em comissão, os cargos
de provimento efetivo e os encargos de representação de gabinete,
constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, desta lei.
Art. 4°
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos
em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados
há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional
mediante concurso público.
Parágrafo
único. O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo
de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação
do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5°
A despesa decorrente da aplicação dessa lei correrá
à conta dos recursos orçamentários consignados à
Justiça do Trabalho da 8ª Região.
Art. 6°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. |