LEI Nº 8.162, DE
8 DE JANEIRO DE 1991
Publicado no DOU
de 09/01/1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários,
proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação
dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração
Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos,
salários, proventos e demais retribuições dos servidores
civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas
serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra
ficará fixado em Cr$129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos
e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange
as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização,
os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família
dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial
de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado
pelo art. 2º desta lei.
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 26. ......................................................................
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República,
sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo
único do art. 1º;
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada
Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três
cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso
IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo
perceberão vencimento mensal de :
a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta
cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e
oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral
da República;
c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros),
os de que trata o inciso VI.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior
será acrescida representação mensal equivalente a cem
por cento do respectivo valor.
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão
atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os
vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal
e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo,
poderão optar pela remuneração a que façam jus
nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a
importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento
fixado no § 1º, acrescida da representação mensal."
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é
facultado optar pela remuneração:
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União,
Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I,
o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída
pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a
representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma
vantagem pecuniária.
Art. 4º Correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias dos
órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento,
as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos
colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de
estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência
da República, quando em viagem de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 8.216, de 14.6.1991)
(Artigo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
Art. 6º O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei
nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas
nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº
8.678, de 13.7.1993)
§ 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor
não optante, reverterá em favor da União ou da entidade
depositante.
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de
dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que
passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112,
de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço
público federal para todos os fins, exceto:
I - (Execução do inciso suspensa pela Resolução
do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
II - (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - (Execução do inciso suspensa pela Resolução
do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior
de serviço será contado para efeito da aplicação
do disposto no art. 5º.
Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores
qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir
mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído
pelo art. 183 da mesma Lei.
Art. 9º (Artigo revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
Art. 10 (Artigo revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
Art. 11 O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei,
haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente
ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243."
Art. 12 É declarada extinta a Gratificação
Especial instituída pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964,
em decorrência da incorporação aos vencimentos dos servidores
que faziam jus à sua percepção.
Art. 13 Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos
de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º
do art. 2º da Lei nº 7.923, de 1989.
Parágrafo único. É assegurada, como vantagem
pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante
da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam
as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.
Art. 14. O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º
da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Formação
e de Aperfeiçoamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (Cefarh),
ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da
Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.
Art. 15 (Artigo revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996
e 9.266, de 15.3.1996)
Art. 16. Na aplicação
do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art.
1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 agosto de 1987, com a redação
dada pelo art. 14 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei
vigoram a partir de 1º de janeiro 1991.
Art. 18. Enquanto não for aplicada a tabela de que trata
o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação
das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei
nº 8.112, de 1990, continuarão a ser descontadas na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União,
observado o disposto no art. 10.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello