LEI Nº 8.159, DE 08 DE JANEIRO DE 1991
Publicada no DOU de 09/01/1991
Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 1º É dever do Poder Público
a gestão documental e a de proteção especial a documentos
de arquivos, como instrumento de apoio à administração,
à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos
de prova e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os
fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos
públicos, instituições de caráter público
e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades
específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja
o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º Considera-se gestão de
documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas
à sua produção, tramitação, uso, avaliação
e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º Todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos
de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º A Administração
Pública franqueará a consulta aos documentos públicos
na forma desta lei.
Art. 6º Fica resguardado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação
do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Art. 7º Os arquivos públicos são
os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de
suas atividades, por órgãos públicos de âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência
de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter
público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º A cessação de
atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação à
instituição arquivística pública ou a sua transferência
à instituição sucessora.
Art. 8º Os documentos públicos
são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso
ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários
aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores,
por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes
os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório
e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos
por instituições públicas e de caráter público
será realizada mediante autorização da instituição
arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Art. 10º Os documentos de valor permanente
são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os
conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas
ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados
pelo Poder Público como de interesse público e social, desde
que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história
e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13. Os arquivos privados identificados
como de interesse público e social não poderão ser
alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos
para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses
arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos
privados identificados como de interesse público e social poderá
ser franqueado mediante autorização de seu proprietário
ou possuidor.
Art. 15. Os arquivos privados identificados
como de interesse público e social poderão ser depositados
a título revogável, ou doados a instituições
arquivísticas públicas.
Art. 16. Os registros civis de arquivos de
entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do
Código Civil ficam identificados como de interesse público
e social.
CAPÍTULO IV
Da Organização
e Administração de Instituições Arquivísticas
Públicas
Art. 17. A administração da
documentação pública ou de caráter público
compete às instituições arquivísticas federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional
do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
São considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do
Ministério da Marinha, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério
da Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder
Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo
do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder
Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder
Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios
são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão
e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo
Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda,
e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de
suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades
regionais.
Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo
Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos
pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções,
bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário
Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos
pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções,
tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias,
bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21. Legislação estadual,
do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização
e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como
a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos
Documentos Públicos
Art. 22. É assegurado o direito
de acesso pleno aos documentos públicos. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
Art. 23. Decreto fixará as
categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
§ 1º Os documentos cuja divulgação
ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles
necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
§ 2º O acesso aos documentos
sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado
será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar
da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado,
por uma única vez, por igual período. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
§ 3º O acesso aos documentos
sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será
restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data
de produção. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário,
em qualquer instância, determinar a exibição reservada
de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à
defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação
pessoal da parte. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
Parágrafo único.
Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada
de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei
nº 12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011)
Disposições
Finais
Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado
como de interesse público e social.
Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de
Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que
definirá a política nacional de arquivos, como órgão
central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido
pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de
instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas
e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado
neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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