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LEGISLAÇÃO
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição
e Substituição
Capítulo
I
Do
Provimento
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
5º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições
do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições
de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.515, de 20.11.97)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento
de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção
II
Da Nomeação
Art. 9º
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão,
inclusive na condição de interino, para cargos
de confiança vagos. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo
único. O servidor ocupante de cargo em comissão
ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração
Pública Federal e seus regulamentos. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será
de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97, e regulamentado pelo Decreto
6.593/2008 - DOU 03/10/2008)
Art. 12. O concurso público terá
validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso
e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
Seção
IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente,
por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo
de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Em se tratando de servidor, que
esteja na data de publicação do ato de provimento,
em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado
nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado
do término do impedimento. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse
nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º É de quinze dias
o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O servidor será exonerado
do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não
entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado
o disposto no art. 18. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º À autoridade competente do órgão
ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O início do exercício
de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado
por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento,
que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão,
a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar
em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado
no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício
em outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento para a nova sede. (Redação dada
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Na hipótese de o
servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º É facultado ao servidor
declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado
o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica a duração de trabalho estabelecida
em leis especiais. (Parágrafo incluído
pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício,
o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto
de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro)
meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.” (Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 431, de 14/05/2008 - DOU 14/05/08 - Edição
Extra, convertida na Lei
11.784/2008 - DOU 23/09/2008)
§ 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29.
§ 3º O servidor
em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar
cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos
I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação
em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e
96, bem assim na hipótese de participação
em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2
(dois) anos de efetivo exercício. (prazo
3 anos - vide EMC
nº 19)
Art. 22. O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção
VI
Da Transferência
Art. 23.
(Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida, nível de escolaridade
e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 25. Reversão é
o retorno à atividade de servidor aposentado:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica
oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ou (Inciso incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração,
desde que: (Inciso incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
(Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Alínea
incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver
em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria. (Parágrafo incluído
pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4º O servidor que retornar à
atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria,
a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria. (Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso
II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
(Parágrafo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção
IX
Da Reintegração
Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção
X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é
o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção
XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor
em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema
de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro
órgão ou entidade. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Capítulo
II
Da Vacância
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo
III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é
o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:(Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(Alínea incluída pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial; (Alínea incluída
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados. (Alínea incluída pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é
o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação
do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração;
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo; (Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus
de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso
incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional; (Inciso incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições
do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão
ou entidade. (Redação dada pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A redistribuição
de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre
o órgão central do SIPEC e os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Nos casos de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão
ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento
na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central
do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão
ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
(Parágrafo incluído pela
Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo
IV
Da Substituição
Art. 38.
Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no regimento interno
ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.(Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O substituto fará jus
à retribuição pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga
na proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período. (Redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível
de assessoria.
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