LEI Nº 8.079, DE 13 DE SETEMBRO
DE 1990.
Publicada no
D.O.U. de 14.9.1990
Altera a redação do §
2º do art. 184 e acrescenta parágrafo único ao art. 240
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O § 2º do art. 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 ....................................................
..................................................................
2º Os
prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
a intimação (art. 240 e parágrafo único)".
Art. 2º
O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Art. 240 ......................................................
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha
havido expediente forense".
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
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