LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE
1990.
Publicada no
D.O.U. de 29.5.1990
Institui normas procedimentais para
os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Processos de
Competência Originária
CAPÍTULO
I
Ação
Penal Originária
Art. 1º Nos crimes de ação penal pública, o Ministério
Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia
ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas
pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco)
dias;
b) as diligências complementares não interromperão o
prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz
da instrução, que se realizará segundo o disposto neste
capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável,
e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 3º Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas,
quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento
à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos
em lei.
Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á
a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de
quinze dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao
acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator
e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades
para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua
notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação,
para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá
vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta
prevista neste artigo.
Art. 5º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na ação de iniciativa privada,
será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa,
ou a improcedência da acusação, se a decisão não
depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada
sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro
à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar,
determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto,
observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.
Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará
dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado
e intimar o órgão do Ministério Público, bem
como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 8º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias,
contado do interrogatório ou da intimação do defensor
dativo.
Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao
procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização
do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz
ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento
da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações
poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão
intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 11. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas
nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação
e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem
como o dos co-réus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério
Público terá vista, por igual prazo, após as alegações
das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações
escritas, determinar de ofício a realização de provas
reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao
julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o
seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa
ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado
ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento,
podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes
e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
CAPÍTULO II
Reclamação
Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente
do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e
distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for
imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo
de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável,
a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações
que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco)
dias, após o decurso do prazo para informações.
Art. 17. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará
a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida
adequada à preservação de sua competência.
Art. 18. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
CAPÍTULO III
Intervenção
Federal
Art. 19. A requisição de intervenção federal
prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal
será promovida:
I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça
do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover
a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva,
conforme a matéria, da competência do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se
tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior
Tribunal de Justiça;
III - mediante representação do Procurador-Geral da República,
quando se tratar de prover a execução de lei federal.
Art. 20. O Presidente, ao receber o pedido:
I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para
remover, administrativamente, a causa do pedido;
II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo
do seu despacho agravo regimental.
Art. 21. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior,
solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido
o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público,
poderá ser permitida a presença no recinto às partes
e seus advogados, ou somente a estes.
Art. 22. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de
Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos
do poder público interessados e requisitará a intervenção
ao Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Habeas Corpus
Art. 23. Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código
de Processo Penal.
CAPÍTULO V
Outros Procedimentos
Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência,
de jurisdição e de atribuições, na revisão
criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação
processual em vigor.
Parágrafo único. No mandado de injunção e no
habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado
de segurança, enquanto não editada legislação
específica.
Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional,
compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento
do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar
ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral
quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá
agravo regimental.
§ 3º A suspensão de segurança vigorará enquanto
pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for
mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
TÍTULO II
Recursos
CAPÍTULO
I
Recurso Extraordinário
e Recurso Especial
Art. 26. Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos no prazo
comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em
petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso se fundar em dissídio
entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido
e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, ou indicação do
número e da página do jornal oficial, ou do repertório
autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí
protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de cinco dias.
§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão
os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação
do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar
que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão
irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá
os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.
§ 6º No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso
extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.
Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme
o caso.
§ 1º Cada agravo de instrumento será instruído com
as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele
constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo
único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão
recorrido, a petição de interposição do recurso
e as contra-razões, se houver.
§ 2º Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá
decisão.
§ 3º Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver
os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso
especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em
pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles
recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário,
salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva
ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento
ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão
julgador no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29. É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão
da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma,
da seção ou do órgão especial, observando-se
o procedimento estabelecido no regimento interno.
CAPÍTULO II
Recurso Ordinário
em Habeas Corpus
Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça,
das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões
do pedido de reforma.
Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará
os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá
o feito a julgamento independentemente de pauta.
Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do
recurso, o disposto com relação ao pedido originário
de Habeas Corpus.
CAPÍTULO III
Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança
Art. 33. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça,
das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo
de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo
Civil relativas à apelação.
Art. 35. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará
os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá
dia para julgamento.
CAPÍTULO IV
Apelação
Cível e Agravo de Instrumento
Art. 36. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada
ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.
Art. 37. Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos
para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código
de Processo Civil.
TÍTULO III
Disposições
Gerais
Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de
Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu
objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar,
nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo
Tribunal.
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo
para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme
o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça,
nos seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
Art. 41. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser
convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membro.
Art. 42. Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição
do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado
o disposto no art. 558 desta lei.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente
embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial,
ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
......................................................................
Art. 500...................................................................................................
II - será admissível na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
.......................................................................
Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os arts. 541 e 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396,
de 2 de junho de 1958.
Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo
Cabral
|