LEI Nº 7.911, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1989.
Publicada no
DOU de 11.12.89
Retificada em
12.12.89
Altera a Composição
e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região, Cria Cargos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É alterada a composição do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte
e sete) Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas,
temporários.
Art. 2º - Para atender à composição a que se refere
o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos
em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário,
sendo 1 (uma) representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores.
§ 1º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista,
temporário.
§ 2º - Em face do aumento de sua composição, fica
o Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.
Art. 3º - O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos
no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
Art. 4º - São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e
de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados,
em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente
e Vice-Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição
do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo
eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação
desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término
da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.
Art. 5º - São criados 5 (cinco) cargos em comissão de
Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior
- Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código
DAS-102.
§ 1º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos
de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - A classificação dos cargos de Direção
e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo,
far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada
a legislação vigente.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá
por conta das dotações próprias da Justiça do
Trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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