LEI Nº 7.872, DE 8 DE NOVEMBRO
DE 1989.
Publicada no
DOU de 10.11.89
Cria a 17ª Região da
Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
que terá sede em Vitória-ES, com jurisdição em
todo o território do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região será
composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos
na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária,
representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz
classista.
Art. 3º Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente
da República, sendo:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima
mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região
da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada,
apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da
judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;
II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho;
III - 1 (um) dentre advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade
profissional na área desmembrada, a ser indicado pela Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento,
das vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas
listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que
serão encaminhadas ao Poder Executivo, só podendo integrar
aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas
há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação
desta Lei.
Art. 4º Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente
da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º
de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas
pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial
na área de jurisdição da 17ª Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei,
mandará publicar edital convocando as associações sindicais
mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias,
suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal
Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
Art. 5º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, que tenham,
na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre
o território da 17ª Região, poderão optar por sua
permanência, conforme o caso, no quadro da 1ª Região.
§ 1º A opção prevista neste artigo será manifestada
por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
e terá caráter irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem
pela 1ª Região permanecerão servindo na 17ª Região,
garantidos os seus direitos a remoção e promoção,
à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 1ª Região, observados
os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região terá
a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho
pela legislação em vigor.
Art. 7º O novo Tribunal será instalado e presidido, até
a posse do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma da lei, pelo
Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada
a antigüidade de classe do Juiz-Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento, observados os critérios fixados no inciso I do art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º Uma vez aprovado e publicado o seu Regimento Interno, na sessão
que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente,
de conformidade com as normas legais vigentes.
Art. 9º Até a dada de instalação do Tribunal Regional
da 17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal
Regional da 1ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Art. 10. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no
Estado do Espírito Santo ficam transferidas, com seus funcionários
e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, a que se refere este artigo,
ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
§ 2º Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma
deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo pagamento.
§ 3º A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. São criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, com retribuição pecuniária
prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções
de Juiz classista e 6 (seis) cargos de Juiz togado.
Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados
na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro Permanente
de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor,
6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão
constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete,
integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes
do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei serão
providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região, com sede em Vitória, Estado do Espírito
Santo, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Os valores das funções da Tabela de Gratificação
de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região - ES são idênticos aos da mesma Tabela
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
- ES estabelecerá as atribuições das funções
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação,
abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento
das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto
no art. 5º desta Lei.
Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas juntas de Conciliação
e Julgamento, com jurisdição no território da 17ª
Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no
Quadro de Pessoal da 1º Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 15. Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos Juízes referidos neste
artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da
nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em
caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 16. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu
Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
Art. 17. O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial
até o limite de NCz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil cruzados novos) para atender às despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região.
§ 1º O crédito a que se refere este artigo será consignado
em favor do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Para atendimento das despesas decorrentes da abertura do crédito
especial autorizado neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar
dotações consignadas no orçamento da 1ª Região
da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam realizadas
pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras
dotações orçamentárias.
Art. 18. Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados,
a qualquer título, para funções de gabinete, cargos
em comissão ou funções gratificadas da administração
do Tribunal, cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins,
até o terceiro grau de Juízes em atividade ou aposentados há
menos de 5 (cinco) anos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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