LEI N°
7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Publicada no DOU
de 26/10/1989
(Revogada pela Medida
Provisória nº 665/2014)
(Revogada pela Lei
nº 13.134/2015 - DOU - 17/06/2015)
Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no §
3° do art. 239 da Constituição Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual,
no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa
de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois
salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada
pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art.
4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro
de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro
Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários
integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual
será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo,
e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação
das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2 ° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A.
e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento
aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do
Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica
Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo
Decreto-Lei.
§ 2° Os recursos financeiros, necessários à
complementação no parágrafo único do art. 1°
serão consignados no Orçamento da União e repassados
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo
com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3° As instituições financeiras pagadoras
manterão em seu poder, à disposição das autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação,
os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as
instruções necessárias à execução
desta Lei, relacionadas com:
I - a aprovação do cronograma de pagamento e de
desembolso;
II - os procedimentos para operacionalização do
abono; e
III - a remuneração dos agentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência
e 101° da República.
IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência