LEGISLAÇÃO


LEI N° 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
Publicada no DOU de 26/10/1989
(Revogada pela Medida Provisória nº 665/2014)
(Revogada pela Lei nº 13.134/2015 - DOU - 17/06/2015)
Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.


Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; 

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 

 Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo. 

Art. 2 ° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante: 

I - depósito em nome do trabalhador; 

II - saque em espécie; ou 

III - folha de salários. 

§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. 

§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas. 

§ 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. 

Art. 3° O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com: 

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso; 

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e 

III - a remuneração dos agentes. 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 

Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. 

IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/06/2015